STJ — 2020519

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 888f119c5bf8893b86950ea5287f24e90159935271b7feee805073d1c15452ea

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. FAIXAS DE DOMÍNIO. COBRANÇA PELA UTILIZAÇÃO. PREVISÃO NO EDITAL. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DOS FATOS, PROVAS, EDITAL E CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de inconformismo com decisum do Tribunal a quo que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. O Recurso Especial combatia aresto da Corte Regional que considerou devida a cobrança por contrapartida de uso de bem público. 3. Esbarra na Súmula 7/STJ a tentativa de alterar o quadro fático e revisão do edital para se demonstrar a inexigibilidade da remuneração cobrada pela utilização das faixas de domínio de ferrovia concedida. 4. Para corroborar a presente constatação, citam-se os fundamentos adotados no acórdão: "Pretensão à inexigibilidade da remuneração cobrada pela utilização das faixas de domínio de ferrovia concedida. Cobrança autorizada pela Lei n. 8.987/95, não havendo controvérsia quanto à existência de autorização no edital e no contrato de concessão, correspondente a contrapartida pelo uso de bem público cuja exploração econômica foi concedida a particular". 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."