STJ — 2020519
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 888f119c5bf8893b86950ea5287f24e90159935271b7feee805073d1c15452ea
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. FAIXAS DE
DOMÍNIO. COBRANÇA PELA UTILIZAÇÃO. PREVISÃO NO EDITAL. NECESSIDADE
DE AFERIÇÃO DOS FATOS, PROVAS, EDITAL E CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
para não se conhecer do Recurso Especial.
2. Na origem, trata-se de inconformismo com decisum do Tribunal a
quo que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de
incidência da Súmula 7/STJ. O Recurso Especial combatia aresto da
Corte Regional que considerou devida a cobrança por contrapartida de
uso de bem público.
3. Esbarra na Súmula 7/STJ a tentativa de alterar o quadro fático e
revisão do edital para se demonstrar a inexigibilidade da
remuneração cobrada pela utilização das faixas de domínio de
ferrovia concedida.
4. Para corroborar a presente constatação, citam-se os fundamentos
adotados no acórdão: "Pretensão à inexigibilidade da remuneração
cobrada pela utilização das faixas de domínio de ferrovia concedida.
Cobrança autorizada pela Lei n. 8.987/95, não havendo controvérsia
quanto à existência de autorização no edital e no contrato de
concessão, correspondente a contrapartida pelo uso de bem público
cuja exploração econômica foi concedida a particular".
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."