Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL, NO PONTO, ANTE O
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 315/STJ. DESCABIMENTO DE INDICAÇÃO DE
HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA EM RELAÇÃO AOS DOIS ÚNICOS RECURSOS
ESPECIAIS INDICADOS COMO PARADIGMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No tocante ao tema da absolvição pelos delitos do art. 33, caput,
e 35, caput, da Lei de Drogas, a jurisprudência desta Corte se
firmou no sentido de que não se admitem embargos de divergência
interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na
aplicação de conhecimento de recurso especial, como é o caso do
enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
Com efeito, consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que
não admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o
fato de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento
está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem,
que, por sua vez, inadmitiu o recurso especial.
- Ainda que assim não fosse, a quase totalidade dos acórdãos
apontados pelo recorrente como paradigmas foram proferidos em sede
de habeas corpus.
No entanto, não se admitem embargos de divergência quando o alegado
dissenso se dá entre acórdãos proferidos em habeas corpus ou em
recurso ordinário em habeas corpus. Tal restrição imposta pelo
regimento interno do STJ tinha por fundamento, durante a vigência do
CPC/73, uma interpretação sistemática do conteúdo da lei (art. 546,
I, CPC/73) que revelava ser inviável comparar um recurso especial
com um remédio constitucional de abrangência muito mais ampla e
voltado eminentemente para a proteção da liberdade de locomoção.
Tal interpretação veio a ser corroborada pelo art. 1.043, § 1º, do
CPC/2015, que restringiu, expressamente os julgados que podem ser
objeto de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos
e ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar
como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza
jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado
de segurança, habeas data e mandado de injunção. O mesmo raciocínio
vale para enunciados de súmula de tribunais.
- Quanto ao tema da possibilidade (ou não) de aplicação, no caso
concreto, da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006, tampouco merecem ser conhecidos os embargos de
divergência, pois os dois únicos julgados da 5ª Turma desta Corte
apontados como paradigmas que foram proferidos em sede de recurso
especial não guardam similitude fática com o caso concreto do
recorrente, já que neles o réu fora absolvido do delito de
associação para o tráfico.
De mais a mais, a orientação adotada no acórdão recorrido não
diverge do entendimento adotado nas duas Turmas que integram a
Terceira Seção do STJ, no sentido de que a condenação pelo crime de
associação para o tráfico, por si só, já tem o condão de
inviabilizar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da
Lei Antidrogas, pelo que não foi demonstrada a divergência.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL, NO PONTO, ANTE O
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 315/STJ. DESCABIMENTO DE INDICAÇÃO DE
HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA EM RELAÇÃO AOS DOIS ÚNICOS RECURSOS
ESPECIAIS INDICADOS COMO PARADIGMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No tocante ao tema da absolvição pelos delitos do art. 33, caput,
e 35, caput, da Lei de Drogas, a jurisprudência desta Corte se
firmou no sentido de que não se admitem embargos de divergência
interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na
aplicação de conhecimento de recurso especial, como é o caso do
enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
Com efeito, consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que
não admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o
fato de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento
está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem,
que, por sua vez, inadmitiu o recurso especial.
2. Ainda que assim não fosse, a quase totalidade dos acórdãos
apontados pelo recorrente como paradigmas foram proferidos em sede
de habeas corpus.
No entanto, não se admitem embargos de divergência quando o alegado
dissenso se dá entre acórdãos proferidos em habeas corpus ou em
recurso ordinário em habeas corpus. Tal restrição imposta pelo
regimento interno do STJ tinha por fundamento, durante a vigência do
CPC/73, uma interpretação sistemática do conteúdo da lei (art. 546,
I, CPC/73) que revelava ser inviável comparar um recurso especial
com um remédio constitucional de abrangência muito mais ampla e
voltado eminentemente para a proteção da liberdade de locomoção.
Tal interpretação veio a ser corroborada pelo art. 1.043, § 1º, do
CPC/2015, que restringiu, expressamente os julgados que podem ser
objeto de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos
e ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar
como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza
jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado
de segurança, habeas data e mandado de injunção. O mesmo raciocínio
vale para enunciados de súmula de tribunais.
3. Quanto ao tema da possibilidade (ou não) de aplicação, no caso
concreto, da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006, tampouco merecem ser conhecidos os embargos de
divergência, pois os dois únicos julgados da 5ª Turma desta Corte
apontados como paradigmas que foram proferidos em sede de recurso
especial não guardam similitude fática com o caso concreto do
recorrente, já que neles o réu fora absolvido do delito de
associação para o tráfico.
De mais a mais, a orientação adotada no acórdão recorrido não
diverge do entendimento adotado nas duas Turmas que integram a
Terceira Seção do STJ, no sentido de que a condenação pelo crime de
associação para o tráfico, por si só, já tem o condão de
inviabilizar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da
Lei Antidrogas, pelo que não foi demonstrada a divergência.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Teodoro Silva Santos, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL - REGRA DE CONHECIMENTO
- ACERTO OU DESACERTO)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 1858153>>-SP,
<<AgRg nos EAREsp 1477816>>-ES,
<<AgRg nos EAREsp 2172592>>-RS,
<<AgRg nos EAREsp 2098823>>-PR
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS
CORPUS)
STJ - <<AgRg nos EREsp 1995272>>-RS,
<<AgRg nos EAREsp 2197959>>-SP,
<<AgRg nos EAREsp 2006876>>-RS,
<<AgRg nos EREsp 1963909>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00546 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000315
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01043 PAR:00001
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.