Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO NOS TERMOS
DO § 5.º, DO ART. 10, DA LEI N. 11.671/2008. EXECUÇÃO PENAL.
REJEIÇÃO DA PERMANÊNCIA DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PENAL FEDERAL DE
SEGURANÇA MÁXIMA. RETORNO AO ESTADO DE ORIGEM DETERMINADO
UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ALTA PERICULOSIDADE DO APENADO.
GRAVIDADE DOS FATOS CONSIGNADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE
RESGUARDAR A SEGURANÇA PÚBLICA DEVIDAMENTE DECLINADA. MÉRITO QUE NÃO
COMPETE AO MAGISTRADO FEDERAL REAVALIAR. PARECER MINISTERIAL
ACOLHIDO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO
SUSCITANTE, O QUAL DETERMINOU A MANUTENÇÃO DO APENADO NO SISTEMA
PENITENCIÁRIO FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
cabe à Justiça Federal discutir os motivos declinados pelo Juízo que
solicita a transferência ou a permanência de preso em
estabelecimento prisional de segurança máxima, pois este é o único
habilitado a declarar a excepcionalidade da medida.
- À luz dos fatos declinados pelo Juízo suscitante em 17/08/2023, a
permanência do Apenado em presídio federal de segurança máxima é
medida que se impõe, pois a necessidade de resguardar a segurança
pública foi devidamente ressaltada. De fato não poderia o Juízo
Federal, unilateralmente, substituindo-se àquele, rediscutir as
razões que justificaram a necessidade da medida.
- A orientação desta Corte é no sentido de que "a demonstração da
permanência dos fundamentos que levaram à inclusão do detento no
Sistema Prisional Federal é suficiente para justificar o deferimento
do pedido de prorrogação, não sendo exigida a indicação de fatos
novos" (AgRg no CC n. 180.682/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/8/2021, DJe 1.º/9/2021).
- Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no
julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus
próprios termos.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO NOS TERMOS
DO § 5.º, DO ART. 10, DA LEI N. 11.671/2008. EXECUÇÃO PENAL.
REJEIÇÃO DA PERMANÊNCIA DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PENAL FEDERAL DE
SEGURANÇA MÁXIMA. RETORNO AO ESTADO DE ORIGEM DETERMINADO
UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ALTA PERICULOSIDADE DO APENADO.
GRAVIDADE DOS FATOS CONSIGNADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE
RESGUARDAR A SEGURANÇA PÚBLICA DEVIDAMENTE DECLINADA. MÉRITO QUE NÃO
COMPETE AO MAGISTRADO FEDERAL REAVALIAR. PARECER MINISTERIAL
ACOLHIDO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO
SUSCITANTE, O QUAL DETERMINOU A MANUTENÇÃO DO APENADO NO SISTEMA
PENITENCIÁRIO FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
cabe à Justiça Federal discutir os motivos declinados pelo Juízo que
solicita a transferência ou a permanência de preso em
estabelecimento prisional de segurança máxima, pois este é o único
habilitado a declarar a excepcionalidade da medida.
2. À luz dos fatos declinados pelo Juízo suscitante em 17/08/2023, a
permanência do Apenado em presídio federal de segurança máxima é
medida que se impõe, pois a necessidade de resguardar a segurança
pública foi devidamente ressaltada. De fato não poderia o Juízo
Federal, unilateralmente, substituindo-se àquele, rediscutir as
razões que justificaram a necessidade da medida.
3. A orientação desta Corte é no sentido de que "a demonstração da
permanência dos fundamentos que levaram à inclusão do detento no
Sistema Prisional Federal é suficiente para justificar o deferimento
do pedido de prorrogação, não sendo exigida a indicação de fatos
novos" (AgRg no CC n. 180.682/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/8/2021, DJe 1.º/9/2021).
4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no
julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus
próprios termos.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Messod Azulay Neto
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA - RENOVAÇÃO DO PRAZO DE
PERMANÊNCIA DE PRESO - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DE ORIGEM)
STJ - <<AgRg no CC 169736>>-RJ
(PERMANÊNCIA DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE SEGURANÇA
MÁXIMA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO FEDERAL - EXAME DA
REGULARIDADE FORMAL)
STJ - <<CC 168595>>-RJ, <<AgRg no CC 181087>>-RJ
(PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA - RENOVAÇÃO DO PRAZO DE
PERMANÊNCIA DE PRESO - RISCO PARA A SEGURANÇA PÚBLICA)
STJ - <<HC 481550>>-RS
(PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA - TRANSFERÊNCIA DO PRESO -
PRORROGAÇÃO - FATOS NOVOS - PRESCINDIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no CC 180682>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011671 ANO:2008
ART:00010 PAR:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.