STJ — 1073794

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-06-20Data Publicacao: 2022-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9bdf10a21814fb6d37637aa8686a893eb5c2f1b4cb0df771ee85673fdabcbad7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, ENSEJANDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO, VEICULADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. CABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Diante do provimento do Agravo Interno, ensejando o provimento do Recurso Especial para decretar a prescrição para o redirecionamento, veiculada em Exceção de Pré-Executividade que fora rejeitada nas instâncias de origem, há omissão no decisum que deixou de se manifestar sobre os honorários advocatícios.
  2. Hipótese em que não consta, no acórdão do Tribunal a quo, situação que viabilize a aplicação da regra isentiva e especial prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002.
  3. Tendo a primeira decisão que reconheceu o cabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sido decretada somente no STJ, na vigência do CPC/2015, o arbitramento da verba deverá observar os parâmetros do art. 85, § 3º, do CPC, conforme definido no julgamento do Tema Repetitivo 1.076/STJ.
  4. Como a análise da necessidade de eventual aplicação das diferentes faixas de alíquotas estabelecidas nos itens I a V do art. 85, § 3º, do CPC demanda valoração das circunstâncias fáticas e probatórias mencionadas no art. 85, § 2º, I a IV, do CPC, deverão os autos retornar ao Tribunal de origem para o estabelecimento, em concreto, respeitadas as balizas acima, do montante devido a título de honorários advocatícios.
  5. Embargos de Declaração acolhidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, ENSEJANDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO, VEICULADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. CABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Diante do provimento do Agravo Interno, ensejando o provimento do Recurso Especial para decretar a prescrição para o redirecionamento, veiculada em Exceção de Pré-Executividade que fora rejeitada nas instâncias de origem, há omissão no decisum que deixou de se manifestar sobre os honorários advocatícios. 2. Hipótese em que não consta, no acórdão do Tribunal a quo, situação que viabilize a aplicação da regra isentiva e especial prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002. 3. Tendo a primeira decisão que reconheceu o cabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sido decretada somente no STJ, na vigência do CPC/2015, o arbitramento da verba deverá observar os parâmetros do art. 85, § 3º, do CPC, conforme definido no julgamento do Tema Repetitivo 1.076/STJ. 4. Como a análise da necessidade de eventual aplicação das diferentes faixas de alíquotas estabelecidas nos itens I a V do art. 85, § 3º, do CPC demanda valoração das circunstâncias fáticas e probatórias mencionadas no art. 85, § 2º, I a IV, do CPC, deverão os autos retornar ao Tribunal de origem para o estabelecimento, em concreto, respeitadas as balizas acima, do montante devido a título de honorários advocatícios. 5. Embargos de Declaração acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.