Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. INJÚRIA. INTERNET.
MENSAGENS ENVIADAS EM GRUPO DE WHATSAPP. DISPONIBILIDADE PARA ACESSO
IMEDIATO DE TERCEIROS. CONSUMAÇÃO NO LOCAL ONDE FORA INCLUÍDO O
CONTEÚDO OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A consumação do delito de injúria ocorre quando, em regra, a
ofensa chega ao conhecimento da vítima.
- No entanto, no caso de delitos contra a honra praticados por meio
da internet, em que a publicação é possível de ser visualizada por
terceiros a partir do momento em que veiculada pelo autor, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que o local da consumação do delito é aquele onde fora incluído o
conteúdo ofensivo na rede mundial de computadores.
- A situação ora em apreço é distinta daquela que originou o
precedente julgado pela 3ª Seção, de relatoria da Exma. Min. LAURITA
VAZ, no qual se definiu que, no caso de injúria praticada por meio
de aplicativo de troca de mensagens no qual somente o autor e o
destinatário têm acesso, a consumação se dá no local onde a Vítima
tomou conhecimento do conteúdo ofensivo (CC n. 184.269/PB, relatora
Ministra LAURITA VAZ, Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de
15/2/2022).
- In casu, conforme acima relatado, embora as mensagens tenham sido
enviadas por meio de whatsapp, foram inseridas em grupo com outros
participantes, e, assim, foram disponibilizadas imediatamente não
apenas para a suposta vítima, mas também para terceiros, de maneira
que deve ser feito aqui o devido distinguishing em relação ao
mencionado entendimento.
- A natureza privada conferida também aos grupos de whatsapp não
altera a questão essencial para o deslinde da presente controvérsia:
de que as mensagens foram inseridas em um grupo, ainda que privado,
no qual terceiros integrantes desse grupo tiveram acesso às
postagens feitas pelo suposto autor dos delitos.
- Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do
Foro Central Criminal de Barra Funda - DIPO 3 - Seção 3.2.1 - São
Paulo/SP, o Suscitado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. INJÚRIA. INTERNET.
MENSAGENS ENVIADAS EM GRUPO DE WHATSAPP. DISPONIBILIDADE PARA ACESSO
IMEDIATO DE TERCEIROS. CONSUMAÇÃO NO LOCAL ONDE FORA INCLUÍDO O
CONTEÚDO OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. A consumação do delito de injúria ocorre quando, em regra, a
ofensa chega ao conhecimento da vítima.
2. No entanto, no caso de delitos contra a honra praticados por meio
da internet, em que a publicação é possível de ser visualizada por
terceiros a partir do momento em que veiculada pelo autor, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que o local da consumação do delito é aquele onde fora incluído o
conteúdo ofensivo na rede mundial de computadores.
3. A situação ora em apreço é distinta daquela que originou o
precedente julgado pela 3ª Seção, de relatoria da Exma. Min. LAURITA
VAZ, no qual se definiu que, no caso de injúria praticada por meio
de aplicativo de troca de mensagens no qual somente o autor e o
destinatário têm acesso, a consumação se dá no local onde a Vítima
tomou conhecimento do conteúdo ofensivo (CC n. 184.269/PB, relatora
Ministra LAURITA VAZ, Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de
15/2/2022).
4. In casu, conforme acima relatado, embora as mensagens tenham sido
enviadas por meio de whatsapp, foram inseridas em grupo com outros
participantes, e, assim, foram disponibilizadas imediatamente não
apenas para a suposta vítima, mas também para terceiros, de maneira
que deve ser feito aqui o devido distinguishing em relação ao
mencionado entendimento.
5. A natureza privada conferida também aos grupos de whatsapp não
altera a questão essencial para o deslinde da presente controvérsia:
de que as mensagens foram inseridas em um grupo, ainda que privado,
no qual terceiros integrantes desse grupo tiveram acesso às
postagens feitas pelo suposto autor dos delitos.
6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do
Foro Central Criminal de Barra Funda - DIPO 3 - Seção 3.2.1 - São
Paulo/SP, o Suscitado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
conhecer do conflito e declarou competente o suscitado, Juízo de
Direito do Foro Central Criminal de Barra Funda - DIPO 3 - Seção
3.2.1 - São Paulo - SP, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIME CONTRA A HONRA - INJÚRIA - MOMENTO CONSUMATIVO)
STJ - <<REsp 1765673>>-SP
(CRIME CONRA A HONRA - PRÁTICA PELA INTERNET - LOCAL DA CONSUMAÇÃO -
COMPETÊNCIA)
STJ - <<CC 173458>>-SC, <<RHC 77692>>-BA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.