STJ — 201965

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-02-22Data Publicacao: 2024-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d0cb541df1c0c9d2a40c906caa082e56fb74d9ccb210c1b6fbcb61c894f0cc7

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
  • Registro documental: 5d0cb541df1c0c9d2a40c906caa082e56fb74d9ccb210c1b6fbcb61c894f0cc7
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. INJÚRIA. INTERNET. MENSAGENS ENVIADAS EM GRUPO DE WHATSAPP. DISPONIBILIDADE PARA ACESSO IMEDIATO DE TERCEIROS. CONSUMAÇÃO NO LOCAL ONDE FORA INCLUÍDO O CONTEÚDO OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A consumação do delito de injúria ocorre quando, em regra, a ofensa chega ao conhecimento da vítima.
  2. No entanto, no caso de delitos contra a honra praticados por meio da internet, em que a publicação é possível de ser visualizada por terceiros a partir do momento em que veiculada pelo autor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o local da consumação do delito é aquele onde fora incluído o conteúdo ofensivo na rede mundial de computadores.
  3. A situação ora em apreço é distinta daquela que originou o precedente julgado pela 3ª Seção, de relatoria da Exma. Min. LAURITA VAZ, no qual se definiu que, no caso de injúria praticada por meio de aplicativo de troca de mensagens no qual somente o autor e o destinatário têm acesso, a consumação se dá no local onde a Vítima tomou conhecimento do conteúdo ofensivo (CC n. 184.269/PB, relatora Ministra LAURITA VAZ, Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 15/2/2022).
  4. In casu, conforme acima relatado, embora as mensagens tenham sido enviadas por meio de whatsapp, foram inseridas em grupo com outros participantes, e, assim, foram disponibilizadas imediatamente não apenas para a suposta vítima, mas também para terceiros, de maneira que deve ser feito aqui o devido distinguishing em relação ao mencionado entendimento.
  5. A natureza privada conferida também aos grupos de whatsapp não altera a questão essencial para o deslinde da presente controvérsia: de que as mensagens foram inseridas em um grupo, ainda que privado, no qual terceiros integrantes desse grupo tiveram acesso às postagens feitas pelo suposto autor dos delitos.
  6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Foro Central Criminal de Barra Funda - DIPO 3 - Seção 3.2.1 - São Paulo/SP, o Suscitado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. INJÚRIA. INTERNET. MENSAGENS ENVIADAS EM GRUPO DE WHATSAPP. DISPONIBILIDADE PARA ACESSO IMEDIATO DE TERCEIROS. CONSUMAÇÃO NO LOCAL ONDE FORA INCLUÍDO O CONTEÚDO OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A consumação do delito de injúria ocorre quando, em regra, a ofensa chega ao conhecimento da vítima. 2. No entanto, no caso de delitos contra a honra praticados por meio da internet, em que a publicação é possível de ser visualizada por terceiros a partir do momento em que veiculada pelo autor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o local da consumação do delito é aquele onde fora incluído o conteúdo ofensivo na rede mundial de computadores. 3. A situação ora em apreço é distinta daquela que originou o precedente julgado pela 3ª Seção, de relatoria da Exma. Min. LAURITA VAZ, no qual se definiu que, no caso de injúria praticada por meio de aplicativo de troca de mensagens no qual somente o autor e o destinatário têm acesso, a consumação se dá no local onde a Vítima tomou conhecimento do conteúdo ofensivo (CC n. 184.269/PB, relatora Ministra LAURITA VAZ, Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 15/2/2022). 4. In casu, conforme acima relatado, embora as mensagens tenham sido enviadas por meio de whatsapp, foram inseridas em grupo com outros participantes, e, assim, foram disponibilizadas imediatamente não apenas para a suposta vítima, mas também para terceiros, de maneira que deve ser feito aqui o devido distinguishing em relação ao mencionado entendimento. 5. A natureza privada conferida também aos grupos de whatsapp não altera a questão essencial para o deslinde da presente controvérsia: de que as mensagens foram inseridas em um grupo, ainda que privado, no qual terceiros integrantes desse grupo tiveram acesso às postagens feitas pelo suposto autor dos delitos. 6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Foro Central Criminal de Barra Funda - DIPO 3 - Seção 3.2.1 - São Paulo/SP, o Suscitado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, conhecer do conflito e declarou competente o suscitado, Juízo de Direito do Foro Central Criminal de Barra Funda - DIPO 3 - Seção 3.2.1 - São Paulo - SP, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIME CONTRA A HONRA - INJÚRIA - MOMENTO CONSUMATIVO) STJ - <<REsp 1765673>>-SP (CRIME CONRA A HONRA - PRÁTICA PELA INTERNET - LOCAL DA CONSUMAÇÃO - COMPETÊNCIA) STJ - <<CC 173458>>-SC, <<RHC 77692>>-BA

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.