Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PEDIDO DE EXTENSÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO A UM DOS CORRÉUS. INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. POSSIBILIDADE. IDENTIDADE DO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCLUSIVAMENTE PESSOAIS. I - O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que, nos casos de concurso de agentes, a decisão judicial benéfica proferida em recurso interposto por um deles aproveitará aos demais, quando não existirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem tratamento diverso. II - Uma vez que o prazo prescri…
Ementa
PEDIDO DE EXTENSÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DECLARAÇÃO DE
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO A UM DOS CORRÉUS. INCIDÊNCIA DO
ART. 580 DO CPP. POSSIBILIDADE. IDENTIDADE DO CONTEXTO
FÁTICO-JURÍDICO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCLUSIVAMENTE PESSOAIS.
I - O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que, nos casos
de concurso de agentes, a decisão judicial benéfica proferida em
recurso interposto por um deles aproveitará aos demais, quando não
existirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que
justifiquem tratamento diverso.
II - Uma vez que o prazo prescricional aplicável à espécie é de 8
anos, conforme dispõe o art. 109, inciso IV, do Código Penal, e
considerando que até a presente data já transcorreu lapso temporal
superior ao referido período, constata-se a ocorrência da prescrição
da pretensão executória dos requerentes, tal como sucedeu no caso
do corréu Paulo Roberto de Oliveira.
III - Tendo em vista a identidade entre as situações
fático-processuais dos corréus e a inexistência de circunstâncias de
caráter exclusivamente pessoal, verifico ser cabível o pedido de
extensão requerido, nos moldes do art. 580 do Código de Processo
Penal, para beneficiar também os ora requerentes com o
reconhecimento da prescrição da pretensão executória e a consequente
declaração de extinção da punibilidade.
Pedido de extensão deferido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, deferir o
pedido de extensão, a fim de que seja reconhecida aos requerentes a
prescrição da pretensão executória, com a consequente declaração de
extinção da punibilidade da pena privativa de liberdade imposta, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PEDIDO DE EXTENSÃO - IDENTIDADE DO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO)
STJ - <<AgRg no HC 861178>>-SC,
<<AgRg no PExt no HC 717697>>-CE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00580
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1356514 no STJ está identificado por “PEDIDO DE EXTENSÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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