STJ — 1356514

Classe: PEDIDO DE EXTENSÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2024-02-28Data da publicação: 2024-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5de7d50af04fb341406b4dcf8fe528f09fc83d49173f60053abca6097b4f3b4f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000866167
Número de registro na fonte
201802271626
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1356514 no STJ está identificado por “PEDIDO DE EXTENSÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5de7d50af04fb341406b4dcf8fe528f09fc83d49173f60053abca6097b4f3b4f. SHA-256 do comentário: d90eb18b9995d1e8262a7b7561138ea3fc688f5284540da7fab039c20cf6b87a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 5de7d50af04fb341406b4dcf8fe528f09fc83d49173f60053abca6097b4f3b4f
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE EXTENSÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO A UM DOS CORRÉUS. INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. POSSIBILIDADE. IDENTIDADE DO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCLUSIVAMENTE PESSOAIS. I - O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que, nos casos de concurso de agentes, a decisão judicial benéfica proferida em recurso interposto por um deles aproveitará aos demais, quando não existirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem tratamento diverso. II - Uma vez que o prazo prescri…

Ementa

PEDIDO DE EXTENSÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO A UM DOS CORRÉUS. INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. POSSIBILIDADE. IDENTIDADE DO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCLUSIVAMENTE PESSOAIS. I - O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que, nos casos de concurso de agentes, a decisão judicial benéfica proferida em recurso interposto por um deles aproveitará aos demais, quando não existirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem tratamento diverso. II - Uma vez que o prazo prescricional aplicável à espécie é de 8 anos, conforme dispõe o art. 109, inciso IV, do Código Penal, e considerando que até a presente data já transcorreu lapso temporal superior ao referido período, constata-se a ocorrência da prescrição da pretensão executória dos requerentes, tal como sucedeu no caso do corréu Paulo Roberto de Oliveira. III - Tendo em vista a identidade entre as situações fático-processuais dos corréus e a inexistência de circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal, verifico ser cabível o pedido de extensão requerido, nos moldes do art. 580 do Código de Processo Penal, para beneficiar também os ora requerentes com o reconhecimento da prescrição da pretensão executória e a consequente declaração de extinção da punibilidade. Pedido de extensão deferido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, deferir o pedido de extensão, a fim de que seja reconhecida aos requerentes a prescrição da pretensão executória, com a consequente declaração de extinção da punibilidade da pena privativa de liberdade imposta, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PEDIDO DE EXTENSÃO - IDENTIDADE DO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO) STJ - <<AgRg no HC 861178>>-SC, <<AgRg no PExt no HC 717697>>-CE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.