STJ — 45254

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃOÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2024-03-05Data da publicação: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8f7a895619f5b6d71f30233b162dd4f8b90f4b65e5dfd868acde074de5304d8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000866613
Número de registro na fonte
202301076030
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA E CORRUPÇÃO ATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA QUEBRA DE SIGILO. ILICITUDE DA PROVA QUE T ORNA IMPRESTÁVEIS AS PROVAS DELA DERIVADAS. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DO STJ. INEXISTENTE. JUIZ DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há motivo para reformar a decisão agravada, porque o Juiz de primeiro grau determinou, em relação ao agravante, o cumprimento da decisão proferida por esta Corte Superior nos autos do Habeas Corpus n. 703.081/GO, haja vista que determinou à Serventia que em cumprimento à decisão exarada procedesse com a retirada/desentranhamento do acervo probatório decorrente da quebra de sigilo do Relatório de Inteligência Financeira (RIF) de FLÁVIO RAMOS, bem como decorrente da quebra de sigilo bancário e fiscal, que foi determinada com base nos relatórios de inteligência retromencionados (PJD n. 124716-72), conforme determinado pelo STJ, não podendo seus elementos serem utilizados na presente investigação em relação a FLÁVIO RAMOS, não alcançando os demais investigados.
  2. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA E CORRUPÇÃO ATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA QUEBRA DE SIGILO. ILICITUDE DA PROVA QUE T ORNA IMPRESTÁVEIS AS PROVAS DELA DERIVADAS. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DO STJ. INEXISTENTE. JUIZ DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS. 1. Não há motivo para reformar a decisão agravada, porque o Juiz de primeiro grau determinou, em relação ao agravante, o cumprimento da decisão proferida por esta Corte Superior nos autos do Habeas Corpus n. 703.081/GO, haja vista que determinou à Serventia que em cumprimento à decisão exarada procedesse com a retirada/desentranhamento do acervo probatório decorrente da quebra de sigilo do Relatório de Inteligência Financeira (RIF) de FLÁVIO RAMOS, bem como decorrente da quebra de sigilo bancário e fiscal, que foi determinada com base nos relatórios de inteligência retromencionados (PJD n. 124716-72), conforme determinado pelo STJ, não podendo seus elementos serem utilizados na presente investigação em relação a FLÁVIO RAMOS, não alcançando os demais investigados. 2. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Teodoro Silva Santos e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.