Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA
PROLATADO EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PELA PRESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se admite como paradigma, para fins de demonstração de
dissídio jurisprudencial em embargos de divergência, acórdão
proferido em habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus .
Precedentes.
- Agrav o regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA
PROLATADO EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PELA PRESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Não se admite como paradigma, para fins de demonstração de
dissídio jurisprudencial em embargos de divergência, acórdão
proferido em habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus .
Precedentes.
2. Agrav o regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PARADIGMA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 2387203>>-SP,
<<AgInt nos EREsp 1863254>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.