STJ — 16042
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c053c32b24dfd042b30ea38dcb8070b57f387bf343a76e689b5b2b7f5a6072a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. ALEGADA DIVERGÊNCIA. ROUBO MAJORADO. INDEFERIMENTO LIMINAR. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. DISSENSO NÃO COMPROVADO. SÚMULA N. 168/ STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, mesmo sob a vigência do novo Código de Processo Civil, os arts. 1.043, § 1º, do CPC e 266, § 1º, do RISTJ delimitaram o confronto de teses jurídicas objeto dos embargos de divergência àquelas decorrentes do julgamento de recursos e ações de competência originária. Não podem, pois, servir como paradigma, os julgados relativos a ações constitucionais.
- No caso, não se verifica divergência jurisprudencial nesta Corte, porquanto o acórdão objurgado alinhou-se à jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a prescrição é interrompida na data em que a é sentença proferida e entregue em cartório (ao escrivão), e não da intimação das partes pelo diário ou da publicação da decisão no órgão oficial" (HC n.º 854.565/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 13/11/2023), não havendo se falar em prescrição da pretensão da pretensão punitiva.
- Incidência da Súmula n. 168/STJ, segundo a qual não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. ALEGADA DIVERGÊNCIA. ROUBO MAJORADO.
INDEFERIMENTO LIMINAR. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS.
INVIABILIDADE. DISSENSO NÃO COMPROVADO. SÚMULA N. 168/ STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, mesmo sob a
vigência do novo Código de Processo Civil, os arts. 1.043, § 1º, do
CPC e 266, § 1º, do RISTJ delimitaram o confronto de teses jurídicas
objeto dos embargos de divergência àquelas decorrentes do
julgamento de recursos e ações de competência originária. Não podem,
pois, servir como paradigma, os julgados relativos a ações
constitucionais.
2. No caso, não se verifica divergência jurisprudencial nesta Corte,
porquanto o acórdão objurgado alinhou-se à jurisprudência desta
Corte, no sentido de que "a prescrição é interrompida na data em que
a é sentença proferida e entregue em cartório (ao escrivão), e não
da intimação das partes pelo diário ou da publicação da decisão no
órgão oficial" (HC n.º 854.565/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti
Cruz, DJe de 13/11/2023), não havendo se falar em prescrição da
pretensão da pretensão punitiva.
3. Incidência da Súmula n. 168/STJ, segundo a qual não cabem
embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se
firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto, Teodoro Silva Santos e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.