STJ — 1940565
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08b3f034d6110659320e1e2946f521c7d168ad4dd13b2f7a2c020ba2dc584aac
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. NEPOTISMO. OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que acolheu os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo Interno para afastar a deserção e, com isso, não conheceu do Recurso Especial.
- Na origem, o Tribunal de origem reconheceu que "O apelante agiu conscientemente, como se dessume de suas próprias afirmações. Esta atitude consciente é o que basta para caracterizar a prática do ato de improbidade administrativa por violação ao principio da legalidade, definido no art.11 da Lei n° 8.429/92, e que tem fundamento no art. 37, 'caput' e § 4º , da Constituição Federal" (fl. 205, e-STJ).
- Não há como rever as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo quanto à prática do ato de improbidade, porquanto, no caso, seu exame implica revolvimento de fatos e provas, o que não é possível na via do Recurso Especial, em face do óbice contido na Súmula 7/STJ.
- Por fim, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual a inadmissão do Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do apelo no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.
- Embargos de Declaração acolhidos para fins de esclarecimento, mas sem efeito modificativo.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPROBIDADE. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. NEPOTISMO. OCORRÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que
acolheu os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao Agravo Interno para afastar a deserção e, com
isso, não conheceu do Recurso Especial.
2. Na origem, o Tribunal de origem reconheceu que "O apelante agiu
conscientemente, como se dessume de suas próprias afirmações. Esta
atitude consciente é o que basta para caracterizar a prática do ato
de improbidade administrativa por violação ao principio da
legalidade, definido no art.11 da Lei n° 8.429/92, e que tem
fundamento no art. 37, 'caput' e § 4º , da Constituição Federal"
(fl. 205, e-STJ).
3. Não há como rever as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo
quanto à prática do ato de improbidade, porquanto, no caso, seu
exame implica revolvimento de fatos e provas, o que não é possível
na via do Recurso Especial, em face do óbice contido na Súmula
7/STJ.
4. Por fim, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento
segundo o qual a inadmissão do Recurso Especial interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão
da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do apelo no
ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio
alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o
que ocorreu na hipótese.
5. Embargos de Declaração acolhidos para fins de esclarecimento,
mas sem efeito modificativo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.