STJ — 1940565

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-06-20Data Publicacao: 2022-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08b3f034d6110659320e1e2946f521c7d168ad4dd13b2f7a2c020ba2dc584aac

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. NEPOTISMO. OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que acolheu os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo Interno para afastar a deserção e, com isso, não conheceu do Recurso Especial.
  2. Na origem, o Tribunal de origem reconheceu que "O apelante agiu conscientemente, como se dessume de suas próprias afirmações. Esta atitude consciente é o que basta para caracterizar a prática do ato de improbidade administrativa por violação ao principio da legalidade, definido no art.11 da Lei n° 8.429/92, e que tem fundamento no art. 37, 'caput' e § 4º , da Constituição Federal" (fl. 205, e-STJ).
  3. Não há como rever as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo quanto à prática do ato de improbidade, porquanto, no caso, seu exame implica revolvimento de fatos e provas, o que não é possível na via do Recurso Especial, em face do óbice contido na Súmula 7/STJ.
  4. Por fim, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual a inadmissão do Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do apelo no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.
  5. Embargos de Declaração acolhidos para fins de esclarecimento, mas sem efeito modificativo.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. NEPOTISMO. OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que acolheu os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo Interno para afastar a deserção e, com isso, não conheceu do Recurso Especial. 2. Na origem, o Tribunal de origem reconheceu que "O apelante agiu conscientemente, como se dessume de suas próprias afirmações. Esta atitude consciente é o que basta para caracterizar a prática do ato de improbidade administrativa por violação ao principio da legalidade, definido no art.11 da Lei n° 8.429/92, e que tem fundamento no art. 37, 'caput' e § 4º , da Constituição Federal" (fl. 205, e-STJ). 3. Não há como rever as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo quanto à prática do ato de improbidade, porquanto, no caso, seu exame implica revolvimento de fatos e provas, o que não é possível na via do Recurso Especial, em face do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Por fim, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual a inadmissão do Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do apelo no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 5. Embargos de Declaração acolhidos para fins de esclarecimento, mas sem efeito modificativo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.