Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 2 DIAS
CONTÍNUOS NÃO OBSERVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo
de 2 (dois) dias contínuos de que tratam os arts. 263 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, 619 e 798, ambos do
Código de Processo Penal - CPP.
- In casu, o acórdão embargado foi publicado em 30/11/2023 (fl.
1258). Iniciado o decurso do prazo em 31/11/2023, este findou em
1º/12/2023. A petição do integrativo, contudo, somente foi
protocolizada nesta Corte em 4/12/2023 (fl. 1261/1270), portanto,
intempestivamente.
- Embargos de declaração não conhecidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 2 DIAS
CONTÍNUOS NÃO OBSERVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo
de 2 (dois) dias contínuos de que tratam os arts. 263 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, 619 e 798, ambos do
Código de Processo Penal - CPP.
2. In casu, o acórdão embargado foi publicado em 30/11/2023 (fl.
1258). Iniciado o decurso do prazo em 31/11/2023, este findou em
1º/12/2023. A petição do integrativo, contudo, somente foi
protocolizada nesta Corte em 4/12/2023 (fl. 1261/1270), portanto,
intempestivamente.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Messod Azulay
Neto, Teodoro Silva Santos, Daniela Teixeira e Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTEMPESTIVIDADE - RECURSO CRIMINAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
ESPECIALIDADE NORMATIVA)
STJ - <<EDcl no AgRg nos EREsp 1279507>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00263
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.