STJ — 2158883

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-03-05Data Publicacao: 2024-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e161bcbe926521fdbf8eed9c0ce75fd8f902b2ea0147227d0387b6605e68156a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000867394
Número de registro na fonte
202201998200
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: e161bcbe926521fdbf8eed9c0ce75fd8f902b2ea0147227d0387b6605e68156a
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.081.023 do STJ: ilegitimidade ativa

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.081.023 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ilegitimidade ativa, estabilização subjetiva da demanda e alteração do polo ativo. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de REsp 2.081.023 do STJ: ilegitimidade ativa · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ativa, ilegitimidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 24d6125f60958c71303faa29fa0aa4210cb59b6a4734648aa851be6f36879cfa
  • Registro documental: e161bcbe926521fdbf8eed9c0ce75fd8f902b2ea0147227d0387b6605e68156a
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, é cabível agravo regimental interposto pela parte que se considerar agravada.
  2. No caso em análise, o agravo regimental é manifestamente incabível por ilegitimidade ativa porque foi interposto por corréu que não é parte nos embargos de divergência no agravo em recurso especial indeferido liminarmente pela presidência desta Corte.
  3. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, é cabível agravo regimental interposto pela parte que se considerar agravada. 2. No caso em análise, o agravo regimental é manifestamente incabível por ilegitimidade ativa porque foi interposto por corréu que não é parte nos embargos de divergência no agravo em recurso especial indeferido liminarmente pela presidência desta Corte. 3. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Messod Azulay Neto, Teodoro Silva Santos, Daniela Teixeira e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - LEGITIMIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1451141>>-PB

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.