Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça - RISTJ, é cabível agravo regimental interposto pela
parte que se considerar agravada.
- No caso em análise, o agravo regimental é manifestamente
incabível por ilegitimidade ativa porque foi interposto por corréu
que não é parte nos embargos de divergência no agravo em recurso
especial indeferido liminarmente pela presidência desta Corte.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça - RISTJ, é cabível agravo regimental interposto pela
parte que se considerar agravada.
2. No caso em análise, o agravo regimental é manifestamente
incabível por ilegitimidade ativa porque foi interposto por corréu
que não é parte nos embargos de divergência no agravo em recurso
especial indeferido liminarmente pela presidência desta Corte.
3. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Messod Azulay
Neto, Teodoro Silva Santos, Daniela Teixeira e Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO REGIMENTAL - LEGITIMIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 1451141>>-PB
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00258
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.