STJ — 1873643

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-03-13Data Publicacao: 2024-03-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60bad102fe9ca0e7cae7eebd4cb600cdb84d4d40a295e70e2b6287a830748c09

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA N. 315 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MANTIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. São inadmissí veis os embargos de divergência para discussão de questão não abordada no acórdão embargado em razão da falta de apreciação de mérito do recurso especial, situação que impede a configuração de divergência jurisprudencial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 315 do STJ.
  2. No caso, não conhecido o agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula n. 182/STJ.
  3. "A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que a matéria de ordem pública somente pode ser conhecida na instância extraordinária, seja dizer no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal, se o recurso dirigido à Corte Superior preencher todos os requisitos de admissibilidade e for conhecido. Do contrário, nenhuma matéria processual ou de mérito - nem mesmo aquela referente a questões de ordem pública - é devolvida ao conhecimento do Tribunal Superior. Precedentes" (AgRg nos EAREsp n. 2.314.694/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 8/8/2023).
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA N. 315 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MANTIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. São inadmissí veis os embargos de divergência para discussão de questão não abordada no acórdão embargado em razão da falta de apreciação de mérito do recurso especial, situação que impede a configuração de divergência jurisprudencial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 315 do STJ. 2. No caso, não conhecido o agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula n. 182/STJ. 3. "A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que a matéria de ordem pública somente pode ser conhecida na instância extraordinária, seja dizer no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal, se o recurso dirigido à Corte Superior preencher todos os requisitos de admissibilidade e for conhecido. Do contrário, nenhuma matéria processual ou de mérito - nem mesmo aquela referente a questões de ordem pública - é devolvida ao conhecimento do Tribunal Superior. Precedentes" (AgRg nos EAREsp n. 2.314.694/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 8/8/2023). 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Teodoro Silva Santos, Daniela Teixeira, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE - PREENCHIMENTO) STJ - <<AgRg nos EAREsp 2314694>>-PA, <<AgInt nos EAREsp 1834144>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.