STJ — 2005129

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a7426d56c13189ed3a4cf907e2937c22467092cd86f4070f27cadff0bffab33

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. ATO JUDICIAL DESPROVIDO DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. APLICAÇÃO INDEVIDA DA MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. A irresignação merece prosperar somente no que concerne ao afastamento da multa. Quanto aos outros temas, ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC/2015. Os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 2. Na forma da jurisprudência do STJ, de fato não cabe Recurso contra decisum que determina a remessa do feito à corte de origem, para aguardar o julgamento de Recurso Repetitivo, pois trata-se de ato despido de conteúdo decisório, não gerando sucumbência para quaisquer das partes. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.266.921/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 17/11/11; AgRg no AREsp 110.072/PR, Rel. Min. Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJ 12.4.12; AgRg no REsp 1.167.494/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 11/9/2012; AgRg no REsp 1.555.257/RS, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF/3ª Região), Segunda turma, DJe de 5/5/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.124.215/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 26/4/2016. 3. Com relação à multa aplicada à parte embargante, examinando melhor o caso, há que se concordar com os argumentos lançados nos Aclaratórios, haja vista a falta de fundamentação específica para sua utilização no caso dos autos. 4. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos para reformar o acórdão embargado somente quanto à aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.