Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. ART. 266 DO RISTJ. RECURSO QUE PRESSUPÕE MANIFESTAÇÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE AFASTADO. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. I - Nos term os do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento proferido por outro órgão desta Corte. A interposição do referido recurso pressupõe…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. ART. 266 DO RISTJ. RECURSO QUE
PRESSUPÕE MANIFESTAÇÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE AFASTADO. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS
CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
I - Nos term os do art. 266 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, são cabíveis embargos de divergência contra
acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do
julgamento proferido por outro órgão desta Corte. A interposição do
referido recurso pressupõe, portanto, a manifestação de um
colegiado.
II - Este Tribunal Superior possui entendimento consolidado no
sentido de que a interposição dos embargos de divergência contra
decisão monocrática configura erro grosseiro que afasta a aplicação
do princípio da fungibilidade. Precedentes.
III - Segundo jurisprudência desta Corte, para a configuração da
divergência, não se admite o aresto proferido em ação de natureza
constitucional.
IV - Dissídio jurisprudencial não configurado, uma vez que a
agravante apresentou como julgado paradigma um acórdão proferido em
habeas corpus.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Daniela Teixeira, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior,
Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz
e Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DECISÃO COLEGIADA - CABIMENTO)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 2075686>>-SC,
<<AgRg nos EAREsp 2166716>>-SC
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE - AFASTAMENTO)
STJ - <<AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1880566>>-PR
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS
CORPUS)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 2387203>>-SP,
<<EDcl no AgRg nos EAREsp 2060616>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.