Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. INTIMAÇÃO FICTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A SUA INOCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS IMEDIATAMENTE APÓS O DECRETO DE PRISÃO.1- Cabe ao devedor de alimentos demonstrar quais endereços foram diligenciados pelo Oficial de Justiça e que não houve mudança de endereço no curso do processo sem comunicação ao Juízo, sob pena de intimação ficta a respeito do cumprimento de sentença. Precedente.2- Não se decreta a nulidade de intimação quando o devedor, intimado p…
Ementa
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. INTIMAÇÃO FICTA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A SUA INOCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA. IMPETRAÇÃO DE
HABEAS CORPUS IMEDIATAMENTE APÓS O DECRETO DE PRISÃO.1- Cabe ao
devedor de alimentos demonstrar quais endereços foram diligenciados
pelo Oficial de Justiça e que não houve mudança de endereço no curso
do processo sem comunicação ao Juízo, sob pena de intimação ficta a
respeito do cumprimento de sentença. Precedente.2- Não se decreta a
nulidade de intimação quando o devedor, intimado pessoalmente no
início do cumprimento de sentença, pratica atos processuais
subsequentes que demonstram ter ciência inequívoca a respeito dessa
fase procedimental e da ordem de prisão contra si expedida.3-
Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO PESSOAL
EFETIVADA ANTERIORMENTE)
STJ - <<HC 846937>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.