STJ — 1992089
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 654ee98ed543f22a451820cb0c25e261b1af26c08bde6fa05e0824fa6a6b45e2
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV,
E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS REAJUSTES PREVISTOS NAS LEIS
8.622/1993 E 8.627/1993. IMPOSSIBLIDADE DE ARGUIÇÃO NO PROCESSO DE
CONHECIMENTO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 489, § 1º,
IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido
manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das
questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela
jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para
anular os acórdãos proferidos em Embargos de Declaração.
2. Acerca da compensação, o aresto recorrido consignou, in verbis:
"Conforme entendimento pacífico desta 2ª Turma, deve ocorrer a
detração dos aumentos decorrentes de plano de reestruturação de
carreira, de modo que a execução de decisões judiciais que consagrem
reajustes salariais deve levar em consideração a necessária
compensação de valores que já foram implantados em face de
determinação legal. "Não se cuida de afrontar o precedente do STJ em
sede de recurso repetitivo (REsp 1.235.513/AL), mercê do
distinguishing que se impõe reconhecer, porquanto, no caso presente,
não se cogita de genuína pretensão à compensação, mas de aferição
dos valores já pagos ao exequente, evitando o indesejável e ilegal ,
pagando-se duas vezes o mesmo valor." (PJE bis in idem
0806618-53.2015.4.05.8300, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de
Oliveira Lima, julg. em 12/11/2019) "Os servidores integrantes da
carreira de magistério não têm direito ao reajuste de 28,86%, por
terem sido beneficiados pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93,
inclusive com reajuste superior àquele conferido aos militares.
(Segun da Turma, AG 109102, Rel. Des. Federal Francisco Barros Dias,
unânime, DJE: 04/11/2010 - Página:233). Descabida, portanto, a
pretensão recursal da apelante, posto que em desconformidade com a
jurisprudência deste Tribunal." (PJE 0802857-972018,4,05,8400, Rel.
Des. Federal Leonardo Carvalho, 2ª Turma, julg. em 13/05/2019)".
3. No caso dos autos, a alteração das conclusões adotadas pela Corte
regional, acerca do alcance do título executivo, tal como colocadas
as questões nas razões recursais, demanda novo exame do acervo
fático-probatório, providência vedada em Recurso Especial, conforme
o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial conhecido parcialmente, apenas no que diz
respeito à alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e,
nessa extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO, pela parte RECORRENTE:
SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE
PERNAMBUCO"