STJ — 2438230
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f5713a414134215f568973fc8d970d3489e753e009f2289ee6d472cbfbe778a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE VICIO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TEMA N. 1.132/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do recurso especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014).
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE VICIO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO
DE MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TEMA N. 1.132/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou
no sentido de que o juízo de admissibilidade do recurso especial
pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição
de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o
entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e
intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de
pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito (EREsp
1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte
Especial, DJe 19/12/2014).
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para a
comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação
fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao
devedor no endereço indicado no instrumento contratual,
dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio
destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator
para acórdão Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em
9/8/2023).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2013970>>-RS
(CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - COMPROVAÇÃO DA MORA)
STJ - <<REsp 1951662>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1132),
<<AgInt no REsp 1828851>>-MS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.