STJ — 1943015
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31fb89a72f7ac8b64fff9a2a0273c0ca7868d2e39d66cadc13a15fd82d36d7da
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106/STJ. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A hipótese é de execução fiscal garantida pelo imóvel que originou o próprio crédito de IPTU excutido pela edilidade, e a citação da parte foi suprida com sua apresentação espontânea em exceção de pré-executividade, não havendo causa para a suspensão do feito nos moldes do art. 40 da LEF. I naplicável à espécie a tese tirada no precedente representativo da controvérsia, pois não se trata de frustração na citação ou localização de bens penhoráveis.
- No caso dos autos, a Corte de origem consignou expressamente que a citação tardia não decorreu dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a verificação da aplicação da Súmula n. 106/STJ demanda análise probatória, inviável em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA DE
IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106/STJ. REEXAME
PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A hipótese é de execução fiscal garantida pelo imóvel que
originou o próprio crédito de IPTU excutido pela edilidade, e a
citação da parte foi suprida com sua apresentação espontânea em
exceção de pré-executividade, não havendo causa para a suspensão do
feito nos moldes do art. 40 da LEF. I naplicável à espécie a tese
tirada no precedente representativo da controvérsia, pois não se
trata de frustração na citação ou localização de bens penhoráveis.
2. No caso dos autos, a Corte de origem consignou expressamente que
a citação tardia não decorreu dos mecanismos inerentes ao Poder
Judiciário. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o
entendimento de que a verificação da aplicação da Súmula n. 106/STJ
demanda análise probatória, inviável em recurso especial pelo óbice
da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.