STJ — 2391548
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e2774cd1ff9af2c9e1a898367c6bfd9be5897a51381a70522a7f199e187c492
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO
CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC.
2. Discute-se nos autos se a oposição dos embargos de declaração
contra decisão que terminou a emenda da petição inicial em 15 dias
tem o condão de interromper o prazo estabelecido.
3. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, os embargos de declaração
não possuem efeito suspensivo e interrompe o prazo apenas para
interposição de recursos, não sendo permitido conferir interpretação
extensiva ao referido artigo para estender o significado de recurso
para outros meios de defesa ou impugnação de determinações
judiciais.
4. Na espécie, a oposição de embargos de declaração não interrompe o
prazo para emenda da petição inicial.
5. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial impede o seu conhecimento. Incidência da Súmula n. 211 do
STJ.
6. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual não foi acolhida
a tese sustentada pela parte agravante, fica prejudicada a análise
da divergência jurisprudencial.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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