STJ — 2163954
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e10307783d05eb09cbedd1760daf7730bde165c7006aff214f896b1134d7d2b
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. PENHORA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A penhora do patrimônio de afetação é possível quando o crédito
decorre da consecução do empreendimento imobiliário, o que não é o
caso dos autos.
2. No caso concreto, rever o entendimento do Tribunal de origem, com
o objetivo de acolher a pretensão recursal para que se reconheça a
viabilidade da penhora de bem supostamente afetado ao patrimônio do
empreendimento em questão, demandaria necessário revolvimento de
matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz
do óbice contido na Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame
de prova não enseja Recurso Especial".
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.