STJ — 2134482
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: daa92a69df3f5730c8ffe5a5cce0bd02c73cc3fcb003ecdd259d7d795b986edb
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. ACÓRDÃO CONSONANTE AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o
Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu
conhecimento, qual seja, ciência do encerramento da empresa nos
autos.
2. Os arts. 506 e 779, II, do CPC e 1.109 e 1.110 do CC, apontados
como violados, foram apenas citados, sem que o recorrente tenha
explicitado os motivos pelos quais os comandos normativos teriam
deixado de ser aplicados, o que atrai os preceitos da Súmula
284/STF.
3. O acórdão recorrido encontra-se no mesmo sentido da
jurisprudência desta Corte ao considerar que os sócios não respondem
com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas
após a integralização do capital social. Precedentes.
4. Por fim, observa-se que o alegado dissídio jurisprudencial não se
encontra demonstrado nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º,
do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça (Redação dada pela Emenda
Regimental n. 22/2016).
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.