STJ — 1886910
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 409d349856e6223cc1c247e8b3d18074f2dbbf16d2fac50f10ae1d145fdf0295
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA
ACÓRDÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA
NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DO CONTRATO
FIRMADO ENTRE AS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE
DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL,
SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO CONHECIDO, PARA
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Na origem, trata-se de Ação Declaratória, com pedido de
antecipação dos efeitos da tutela, proposta por Light Serviços de
Eletricidade S/A, visando o reconhecimento da inconstitucionalidade
incidental das Leis Complementares 39/2014 e 57/2017, do Município
de Nova Iguaçu, que instituíram responsabilidade tributária para
cobrança da Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública -
COSIP, bem como a declaração do direito de a Light permanecer
sujeita aos critérios anteriormente previstos na Lei Complementar
3.411/2002, especialmente quanto à necessidade de contrato
administrativo e a remuneração nele prevista, e, subsidiariamente, a
declaração do direito da LIGHT de receber a remuneração prevista na
cláusula segunda do contrato administrativo, regido pela anterior
Lei Complementar municipal 3.411/2002, até o fim de sua vigência. O
acórdão recorrido antecipou os efeitos da tutela, para manter "todos
os efeitos do contrato administrativo firmado entre a Agravante e o
Município de Nova Iguaçu, consoante o art. 353-H, § 1º, da Lei
Complementar 3.411/2002, assegurando-lhe o recebimento da
remuneração prevista na cláusula segunda do contrato administrativo,
caso queira o Município que a cobrança da COSIP continue sendo
efetuada através da fatura de energia elétrica, afastando a
aplicação ao referido contrato das Leis Complementares Municipais
39/2014 e 57/2017, não podendo o ente municipal imputar à
concessionária autora qualquer penalidade além das previstas no
contrato". O Recurso Especial foi inadmitido, em face da Súmula
735/STF, ensejando a interposição de Agravo em Recurso Especial,
pelo Município de Nova Iguaçu.
II. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, não é cabível
Recurso Especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei
relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou
antecipação dos efeitos da tutela, é tratada, pelo Tribunal de
origem, apenas sob juízo precário de mera verossimilhança,
porquanto, em relação a "tal matéria, somente haverá causa decidida
em única ou última instância com o julgamento definitivo, atraindo,
analogicamente, o enunciado da súmula 735 do STF: 'Não cabe recurso
extraordinário contra acórdão que defere medida liminar'" (STJ, REsp
765.375/MA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA,
DJU de 08/05/2006).
III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos
dos autos e no contrato firmado entre as partes, consignou que "a
análise do parágrafo único, do artigo 149-A, da Constituição
Federal, em conjunto com os dos contratos seguidamente firmados
entre o Município e a Concessionária autora para operacionalizar a
arrecadação da COSIP, revelam, à primeira vista, que a faculdade da
cobrança da referida contribuição na fatura de consumo de energia
elétrica não guarda relação com o fato gerador da obrigação
tributária debatida, mas, com a facilitação da arrecadação fiscal,
aproveitando-se a logística decorrente da relação jurídica
estabelecida entre a concessionária e seus consumidores". Nesse
contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão
recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos
aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes, o
que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7
desta Corte. Precedentes do STJ.
IV. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia sob o enfoque
eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da
questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de
usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp
584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de
03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).
V. Agravo em Recurso Especial conhecido, para não conhecer do
Recurso Especial.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para não
conhecer do recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.