STJ — 2165960

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2024-03-18Data Publicacao: 2024-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0da67df86900cb546a8715c1703d83d6e9b9888a82bc3da00bb289720e689984

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTENO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ARTIGO SEM PERTINÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS. INOBSERVÂNCIA DE DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. ALTERAÇÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão tida pela agravante como omissa, qual seja, o "envio das notificações extrajudiciais à Recorrida e dos boletos para pagamento das parcelas inadimplidas".
  2. A propósito do contexto recursal, destacou a origem que o contrato de mútuo firmado entre a agravante e a autora, ora agravada, estabelecia expressamente que eventual falha na cobrança da parcela na folha de pagamento deveria, antes de eventual cobrança judicial, ser precedida de tentativa de cobrança direto na conta salário ou por meio de boleto bancário, hipóteses que em nenhum momento a recorrente teria feito prova de esforço no adimplemento pelas formas alternativas, o que levaria à inexigibilidade dos valores executados.
  3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
  4. Inafastável os preceitos da Súmula n. 284/STF à alegação de ofensa aos arts. 1º, 7º e 9º da LC 109/2001, seja porque, no ponto, as razões do especial são deficiente e totalmente genéricas no sentido de diferença entre entidades fechadas e abertas e a ausência de fins lucrativos por parte da agravante e deixam de efetivamente demonstrar, de forma clara e precisa, de que modo o acordão recorrido os teria contrariado, seja porque tais normativos não têm comando normativo apto a amparar a tese recursal de que a execução dos valores se revestia de regularidade.
  5. A revisão do julgado para reconhecer a exigibilidade do crédito ou quanto ao ônus da prova, em contraposição ao entendimento de origem de que, à luz do acervo fático dos autos e da análise de cláusulas contratuais, haveria estipulação contratual de prévia forma de cobrança dos valores antes de legitimar a execução extrajudicial, esbarra no óbices de Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTENO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ARTIGO SEM PERTINÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS. INOBSERVÂNCIA DE DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. ALTERAÇÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão tida pela agravante como omissa, qual seja, o "envio das notificações extrajudiciais à Recorrida e dos boletos para pagamento das parcelas inadimplidas". 2. A propósito do contexto recursal, destacou a origem que o contrato de mútuo firmado entre a agravante e a autora, ora agravada, estabelecia expressamente que eventual falha na cobrança da parcela na folha de pagamento deveria, antes de eventual cobrança judicial, ser precedida de tentativa de cobrança direto na conta salário ou por meio de boleto bancário, hipóteses que em nenhum momento a recorrente teria feito prova de esforço no adimplemento pelas formas alternativas, o que levaria à inexigibilidade dos valores executados. 3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. Inafastável os preceitos da Súmula n. 284/STF à alegação de ofensa aos arts. 1º, 7º e 9º da LC 109/2001, seja porque, no ponto, as razões do especial são deficiente e totalmente genéricas no sentido de diferença entre entidades fechadas e abertas e a ausência de fins lucrativos por parte da agravante e deixam de efetivamente demonstrar, de forma clara e precisa, de que modo o acordão recorrido os teria contrariado, seja porque tais normativos não têm comando normativo apto a amparar a tese recursal de que a execução dos valores se revestia de regularidade. 5. A revisão do julgado para reconhecer a exigibilidade do crédito ou quanto ao ônus da prova, em contraposição ao entendimento de origem de que, à luz do acervo fático dos autos e da análise de cláusulas contratuais, haveria estipulação contratual de prévia forma de cobrança dos valores antes de legitimar a execução extrajudicial, esbarra no óbices de Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS - REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 1929197>>-GO, <<AgInt no AREsp 2164165>>-MG, <<AgInt no AREsp 1564199>>-RJ, <<AgInt no AgInt no AREsp 1999005>>-RS, <<AgInt no AREsp 536117>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.