STJ — 245
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa45928507c3055addf5f14c7b6e020e3e83136f55e7a500b8db4130bc5c4d2a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMETO DO EFEITO SUSPENSIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida, o que não se verificou no caso concreto.
- Seria necessário o revolvimento fático-probatório para verificação de acerto ou não do entendimento da instância originária acerca da conclusão de ausência de abusividade na resilição unilateral da avença, conforme pactuado entre partes consideradas não vulneráveis pela instância originária, o que ofenderia o teor das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
- Diante da ausência de qualquer novo subsídio trazido pela parte agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, continua incólume o entendimento nela firmado. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMETO DO EFEITO SUSPENSIVO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
1. O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a
presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni
iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos
apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na
possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão
resistida, o que não se verificou no caso concreto.
2. Seria necessário o revolvimento fático-probatório para
verificação de acerto ou não do entendimento da instância originária
acerca da conclusão de ausência de abusividade na resilição
unilateral da avença, conforme pactuado entre partes consideradas
não vulneráveis pela instância originária, o que ofenderia o teor
das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
3. Diante da ausência de qualquer novo subsídio trazido pela parte
agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada,
continua incólume o entendimento nela firmado.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.