STJ — 2093534

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2024-03-19Data Publicacao: 2024-03-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2464f3865ae8e2ced1dad697d26ce27debbcd93bd61f49230fa2895a6df3a33f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. TESTAMENTOS SUCESSIVOS. RELAÇÃO DE EXCLUSÃO OU COMPLEMENTARIEDADE. REVOGAÇÃO PARCIAL DO TESTAMENTO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA REVOGATÓRIA EXPRESSA OU DE DECLARAÇÃO EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE O TESTAMENTO É PARCIAL. REVOGAÇÃO TÁCITA. POSSIBILIDADE. DISPOSIÇÃO DO TESTAMENTO NOVO QUE É CONTRÁRIA OU INCOMPATÍVEL COM O ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DE CLÁUSULA EXISTENTE NO TESTAMENTO ANTERIOR A RESPEITO DA RENÚNCIA À REMUNERAÇÃO PELA TESTAMENTEIRA. NOVO TESTAMENTO QUE É SILENTE EM RELAÇÃO AO PONTO. SILÊNCIO, QUE É ATO DE NÃO DISPOSIÇÃO E DE OMISSÃO,…

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. TESTAMENTOS SUCESSIVOS. RELAÇÃO DE EXCLUSÃO OU COMPLEMENTARIEDADE. REVOGAÇÃO PARCIAL DO TESTAMENTO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA REVOGATÓRIA EXPRESSA OU DE DECLARAÇÃO EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE O TESTAMENTO É PARCIAL. REVOGAÇÃO TÁCITA. POSSIBILIDADE. DISPOSIÇÃO DO TESTAMENTO NOVO QUE É CONTRÁRIA OU INCOMPATÍVEL COM O ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DE CLÁUSULA EXISTENTE NO TESTAMENTO ANTERIOR A RESPEITO DA RENÚNCIA À REMUNERAÇÃO PELA TESTAMENTEIRA. NOVO TESTAMENTO QUE É SILENTE EM RELAÇÃO AO PONTO. SILÊNCIO, QUE É ATO DE NÃO DISPOSIÇÃO E DE OMISSÃO, QUE NÃO EQUIVALE À DISPOSIÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO, QUE É ATO COMISSIVO. APENAS O ATO DISPOSITIVO É CAPAZ DE REVOGAR TACITAMENTE O CONTEÚDO DO TESTAMENTO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA À VINTENA EXISTENTE NO PRIMEIRO TESTAMENTO. 1- Ação de registro e cumprimento de testamento proposta em 21/06/2021. Recurso especial interposto em 25/04/2023 e atribuído à Relatora em 28/08/2023. 2- O propósito recursal consiste em definir se testamento posterior que não disciplinou especificamente a questão relativa à vintena do testamenteiro revoga, ou não, o testamento anterior em que a testamenteira havia renunciado ao prêmio. 3- Na hipótese de testamentos sucessivos, deve ser examinado se o novo testamento exclui o anterior ou se a relação estabelecida entre eles é de complementariedade, à luz do art. 1.970, caput e parágrafo único, do CC. 4- A revogação parcial, que não pode ser presumida, depende da existência de cláusula revogatória expressa, de declaração expressa de que o testamento é parcial ou, ainda, de revogação tácita quando evidente a inconsistência entre o testamento anterior e o novo, sob pena de manutenção do anterior naquilo que for compatível com o posterior. 5- Na hipótese em exame, não há cláusula revogatória expressa e havia, no primeiro testamento, uma cláusula específica e expressa segundo a qual testamenteira renunciava à vintena, ao passo que o testamento superveniente é silente em relação ao tema. 6- O silêncio é a não disposição, é um ato omissivo de quem não quis disciplinar determinada situação, ao passo que a disposição contrária é ato comissivo de quem quer disciplinar determinada situação de maneira diversa daquela anteriormente manifestada. 7- Apenas a segunda situação, a da disposição contrária expressa ou tácita em determinado e distinto sentido, é capaz de revogar o testamento anterior que lhe seja incompatível. O silêncio e a omissão do testador não produzem esse mesmo efeito, razão pela qual as suas manifestações de vontade anteriores subsistem. 8- Recurso especial conhecido e provido, a fim de reformar o acórdão recorrido para excluir a remuneração da testamenteira.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REVOGAÇÃO PARCIAL DO TESTAMENTO - PRESUNÇÃO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<REsp 1694394>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas