Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. TESTAMENTOS SUCESSIVOS. RELAÇÃO DE EXCLUSÃO OU COMPLEMENTARIEDADE. REVOGAÇÃO PARCIAL DO TESTAMENTO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA REVOGATÓRIA EXPRESSA OU DE DECLARAÇÃO EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE O TESTAMENTO É PARCIAL. REVOGAÇÃO TÁCITA. POSSIBILIDADE. DISPOSIÇÃO DO TESTAMENTO NOVO QUE É CONTRÁRIA OU INCOMPATÍVEL COM O ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DE CLÁUSULA EXISTENTE NO TESTAMENTO ANTERIOR A RESPEITO DA RENÚNCIA À REMUNERAÇÃO PELA TESTAMENTEIRA. NOVO TESTAMENTO QUE É SILENTE EM RELAÇÃO AO PONTO. SILÊNCIO, QUE É ATO DE NÃO DISPOSIÇÃO E DE OMISSÃO,…
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. REGISTRO E CUMPRIMENTO
DE TESTAMENTO. TESTAMENTOS SUCESSIVOS. RELAÇÃO DE EXCLUSÃO OU
COMPLEMENTARIEDADE. REVOGAÇÃO PARCIAL DO TESTAMENTO. POSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA REVOGATÓRIA EXPRESSA OU DE DECLARAÇÃO
EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE O TESTAMENTO É PARCIAL. REVOGAÇÃO TÁCITA.
POSSIBILIDADE. DISPOSIÇÃO DO TESTAMENTO NOVO QUE É CONTRÁRIA OU
INCOMPATÍVEL COM O ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DE CLÁUSULA
EXISTENTE NO TESTAMENTO ANTERIOR A RESPEITO DA RENÚNCIA À
REMUNERAÇÃO PELA TESTAMENTEIRA. NOVO TESTAMENTO QUE É SILENTE EM
RELAÇÃO AO PONTO. SILÊNCIO, QUE É ATO DE NÃO DISPOSIÇÃO E DE
OMISSÃO, QUE NÃO EQUIVALE À DISPOSIÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO, QUE É
ATO COMISSIVO. APENAS O ATO DISPOSITIVO É CAPAZ DE REVOGAR
TACITAMENTE O CONTEÚDO DO TESTAMENTO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA À VINTENA EXISTENTE NO PRIMEIRO
TESTAMENTO.
1- Ação de registro e cumprimento de testamento proposta em
21/06/2021. Recurso especial interposto em 25/04/2023 e atribuído à
Relatora em 28/08/2023.
2- O propósito recursal consiste em definir se testamento posterior
que não disciplinou especificamente a questão relativa à vintena do
testamenteiro revoga, ou não, o testamento anterior em que a
testamenteira havia renunciado ao prêmio.
3- Na hipótese de testamentos sucessivos, deve ser examinado se o
novo testamento exclui o anterior ou se a relação estabelecida entre
eles é de complementariedade, à luz do art. 1.970, caput e
parágrafo único, do CC.
4- A revogação parcial, que não pode ser presumida, depende da
existência de cláusula revogatória expressa, de declaração expressa
de que o testamento é parcial ou, ainda, de revogação tácita quando
evidente a inconsistência entre o testamento anterior e o novo, sob
pena de manutenção do anterior naquilo que for compatível com o
posterior.
5- Na hipótese em exame, não há cláusula revogatória expressa e
havia, no primeiro testamento, uma cláusula específica e expressa
segundo a qual testamenteira renunciava à vintena, ao passo que o
testamento superveniente é silente em relação ao tema.
6- O silêncio é a não disposição, é um ato omissivo de quem não quis
disciplinar determinada situação, ao passo que a disposição
contrária é ato comissivo de quem quer disciplinar determinada
situação de maneira diversa daquela anteriormente manifestada.
7- Apenas a segunda situação, a da disposição contrária expressa ou
tácita em determinado e distinto sentido, é capaz de revogar o
testamento anterior que lhe seja incompatível. O silêncio e a
omissão do testador não produzem esse mesmo efeito, razão pela qual
as suas manifestações de vontade anteriores subsistem.
8- Recurso especial conhecido e provido, a fim de reformar o acórdão
recorrido para excluir a remuneração da testamenteira.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente) e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVOGAÇÃO PARCIAL DO TESTAMENTO - PRESUNÇÃO - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<REsp 1694394>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01970 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.