STJ — 224

Classe: AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTEOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2024-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70e2b4600457825e67959cf3f3b43aebc02053103576b314eec0bdfe3acb4a9d

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS AUSENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFETIVA QUESTÃO TRATADA. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O deferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso especial, ou eventual agravo ao apelo inadmitido, exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida, o que não é o caso dos autos.
  2. No caso dos autos, infere-se que o agravo em recurso especial a que se busca dar efeito suspensivo decorre de acórdão proferido em agravo de instrumento julgado em 2022 e interposto contra decisão do juízo também proferida no mesmo ano (2022) e cujo tema tratado se limitou à necessidade de promover novo cálculo pericial, enquanto o pedido cautelar visa dar efeito suspensivo à decisão do juízo proferida em momento muito posterior (junho de 2023) e que conduziu à homologação do cálculo do perito, de modo que as alegações de excesso de garantia do juízo e iminência de levantamento de valores incorretos não foram suscitadas no Juízo de origem, menos ainda no Tribunal, evidenciado a utilização do presente incidente para a promoção de flagrante supressão de instância. Consequentemente, as questões sequer foram prequestionadas.
  3. Nos limites do que fora efetivamente decidido pelo Tribunal, que se referia ao entendimento do juízo de necessidade de "complementação do cálculo pericial", o Tribunal destacou que o agravante não trouxe nenhuma documentação que amparasse sua pretensão.
  4. Nesse contexto, em um exame preliminar, não se apresenta evidenciada a probabilidade de êxito no conhecimento e provimento do recurso especial interposto pela parte ora requerente, visto que a revisão do entendimento de origem para acolhimento da reivindicação de que está sendo condenado em valor diverso do contido no título judicial demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS AUSENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFETIVA QUESTÃO TRATADA. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O deferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso especial, ou eventual agravo ao apelo inadmitido, exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida, o que não é o caso dos autos. 2. No caso dos autos, infere-se que o agravo em recurso especial a que se busca dar efeito suspensivo decorre de acórdão proferido em agravo de instrumento julgado em 2022 e interposto contra decisão do juízo também proferida no mesmo ano (2022) e cujo tema tratado se limitou à necessidade de promover novo cálculo pericial, enquanto o pedido cautelar visa dar efeito suspensivo à decisão do juízo proferida em momento muito posterior (junho de 2023) e que conduziu à homologação do cálculo do perito, de modo que as alegações de excesso de garantia do juízo e iminência de levantamento de valores incorretos não foram suscitadas no Juízo de origem, menos ainda no Tribunal, evidenciado a utilização do presente incidente para a promoção de flagrante supressão de instância. Consequentemente, as questões sequer foram prequestionadas. 3. Nos limites do que fora efetivamente decidido pelo Tribunal, que se referia ao entendimento do juízo de necessidade de "complementação do cálculo pericial", o Tribunal destacou que o agravante não trouxe nenhuma documentação que amparasse sua pretensão. 4. Nesse contexto, em um exame preliminar, não se apresenta evidenciada a probabilidade de êxito no conhecimento e provimento do recurso especial interposto pela parte ora requerente, visto que a revisão do entendimento de origem para acolhimento da reivindicação de que está sendo condenado em valor diverso do contido no título judicial demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.