STJ — 1981529

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9847d955c7a48f0d67dd92105c766725670949a113f3121d133e8771f9a25755

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE NO FORO. SUSPENSÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Interposto o agravo em recurso especial na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplica a literalidade da regra contida no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, de seguinte teor: "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.". 2. É inaceitável a ausência de comprovação da suspensão do expediente forense no âmbito da Corte de origem, devendo-se reconhecer a intempestividade do recurso interposto fora do prazo legal. 3. "[...] se a suspensão dos prazos, em razão da Pandemia da Covid-19, não decorreu de ato do CNJ, mas de ato da instância de origem, é essencial que seja comprovada no ato da interposição do recurso. Não pode ser considerado fato notório apto a dispensar a comprovação, tendo em vista que, embora se tenha ciência de que prazos processuais foram suspensos ao longo do ano de 2020 nos diversos Tribunais, não é evidente o conhecimento de quais Tribunais onde ocorreram nem as respectivas datas" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.998.639/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.