STJ — 1939463
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c3697a8bb528a291e4f4e9bd07ceafd8d6f433bb2b653504660de9007260432
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. ALUGUEIS. PERÍODO. DECRETAÇÃO DA RESCISÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo essa cabível mesmo em caso de rescisão contratual. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.940.290/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 2/6/2022).
- No caso de inadimplemento contratual por atraso na entrega de imóvel, os lucros cessantes são presumidos e devem ser calculados com base no valor dos alugueres que o comprador deixaria de pagar ou no valor médio dos alugueres que o imóvel poderia ter rendido, se tivesse sido entregue na data contratada. Precedentes.
- "Devido à natureza desconstitutiva da decisão que decreta a rescisão contratual, os lucros cessantes incidem até a data de prolação da sentença, cujo valor deve ser corrigido até o efetivo pagamento" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.723.050/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 24/9/2019). Agravo interno provido em parte.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO DE CONTRATO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO.
ALUGUEIS. PERÍODO. DECRETAÇÃO DA RESCISÃO.
1. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por
lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor,
sendo essa cabível mesmo em caso de rescisão contratual.
Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.940.290/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 2/6/2022).
2. No caso de inadimplemento contratual por atraso na entrega de
imóvel, os lucros cessantes são presumidos e devem ser calculados
com base no valor dos alugueres que o comprador deixaria de pagar ou
no valor médio dos alugueres que o imóvel poderia ter rendido, se
tivesse sido entregue na data contratada. Precedentes.
3. "Devido à natureza desconstitutiva da decisão que decreta a
rescisão contratual, os lucros cessantes incidem até a data de
prolação da sentença, cujo valor deve ser corrigido até o efetivo
pagamento" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.723.050/RJ, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 24/9/2019).
Agravo interno provido em parte.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS
CESSANTES)
STJ - <<AgInt no REsp 1940290>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1993270>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1903027>>-TO,
<<AgInt no REsp 1844562>>-SP
(ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS
CESSANTES - CÁLCULO)
STJ - <<AgInt no REsp 2051118>>-PA
(LUCROS CESSANTES - RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - CRITÉRIOS)
STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1723050>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.