STJ — 1664088
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a233e98e6d2c945b6ab3da45fc543c49fb74efbb1f2d096fb6fb880d88220faf
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE
PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 83/STJ. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DESPROPORCIONALIDADE NO VALOR DA MULTA IMPOSTA POR DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO. ALTERAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO
DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de
que "a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento
dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato
extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da
obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu,
concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência
Usiminas" (REsp n. 1.964.067/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe 5/8/2022).
2. O recurso especial não comporta exame de matéria
fático-probatória.
3. A alteração do posicionamento do Tribunal originário acerca da
inexistência de ofensa à coisa julgada, a respeito do cabimento da
aplicação de astreintes e sobre a proporcionalidade do valor da
penalidade, atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Reconhecido o caráter protelatório dos embargos de declaração
opostos na origem não há como modificar essa conclusão sem esbarrar
no enunciado sumular n. 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.