STJ — 1496260

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-03-18Data Publicacao: 2024-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b90d9c259b9cfb28e06a4c0ac5c78c1b605da6ea034f514d9ff581d2a956f2b2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E OUTRAS AVENÇAS. INADIMPLEMENTO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO CONFIGURADA. 2. APELAÇÃO DECIDIDA MONOCRATICAMENTE PELO DESEMBARGADOR RELATOR. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. 3. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. 4. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUANTO AOS PONTOS RELACIONADOS AO MÉRITO DA CAUSA, INCLUSIVE QUANTO AOS ALEGADOS DISSÍDIOS JURISPRUDENCIAIS. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE EXTRAIU SUAS CONCLUSÕES DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 5. FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRETENDIDA REDISCUSSÃO SOBRE O NÍVEL DE DECAIMENTO DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois todas as questões suscitadas foram devidamente examinadas no acórdão recorrido, razão pela qual afasta-se a alegação de violação do art. 535, II, do CPC/1973.
  2. Com efeito, não há que se falar em violação ao princípio da colegialidade, mormente porque o posterior julgamento do recurso, pelo Órgão colegiado, na via do Agravo interno, tem o condão de sanar eventual má aplicação das regras contidas nos arts. 555 e 557 do CPC/1973. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.617.342/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 03/12/2020.
  3. Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando foi prolatado o acórdão recorrido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça era pacífico no sentido de se admitir a chamada fundamentação per relationem, não havendo qualquer nulidade na adoção dessa técnica de julgamento.
  4. No que concerne ao mérito, observa-se que o posicionamento do Tribunal estadual encontra-se alicerçado na apreciação de fatos e provas e do contrato acostados aos autos, o que impede o Superior Tribunal de Justiça de infirmar a conclusão adotada, pois, para tanto, seria indispensável o revolvimento do conjunto fático-probatório e o reexame das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
  5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a aferição da proporção em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte.
  6. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E OUTRAS AVENÇAS. INADIMPLEMENTO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO CONFIGURADA. 2. APELAÇÃO DECIDIDA MONOCRATICAMENTE PELO DESEMBARGADOR RELATOR. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. 3. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. 4. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUANTO AOS PONTOS RELACIONADOS AO MÉRITO DA CAUSA, INCLUSIVE QUANTO AOS ALEGADOS DISSÍDIOS JURISPRUDENCIAIS. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE EXTRAIU SUAS CONCLUSÕES DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 5. FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRETENDIDA REDISCUSSÃO SOBRE O NÍVEL DE DECAIMENTO DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois todas as questões suscitadas foram devidamente examinadas no acórdão recorrido, razão pela qual afasta-se a alegação de violação do art. 535, II, do CPC/1973. 2. Com efeito, não há que se falar em violação ao princípio da colegialidade, mormente porque o posterior julgamento do recurso, pelo Órgão colegiado, na via do Agravo interno, tem o condão de sanar eventual má aplicação das regras contidas nos arts. 555 e 557 do CPC/1973. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.617.342/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 03/12/2020. 3. Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando foi prolatado o acórdão recorrido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça era pacífico no sentido de se admitir a chamada fundamentação per relationem, não havendo qualquer nulidade na adoção dessa técnica de julgamento. 4. No que concerne ao mérito, observa-se que o posicionamento do Tribunal estadual encontra-se alicerçado na apreciação de fatos e provas e do contrato acostados aos autos, o que impede o Superior Tribunal de Justiça de infirmar a conclusão adotada, pois, para tanto, seria indispensável o revolvimento do conjunto fático-probatório e o reexame das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a aferição da proporção em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte. 6. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - NULIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 2013105>>-AL (RECURSO ESPECIAL - ERRÔNEA VALORAÇÃO DA PROVA - EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DE NORMA OU PRINCÍPIO NO CAMPO PROBATÓRIO) STJ - {{AREsp 1380879}}-RS (RECURSO ESPECIAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REVISÃO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1780421>>-SP, <<AgInt no REsp 2013070>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.