STJ — 2112396
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37daf0594d2d531c3206b4f5c361054b4437ba861498fb215d1489f80a69f499
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO
CONTRATUAL. DISPENSA DA PROVA DO RECEBIMENTO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Com efeito, a Segunda Seção desta Corte de Justiça, no
julgamento dos REsps n. 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, sob o rito dos
recursos repetitivos (Tema n. 1.132/STJ), fixou o entendimento de
que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por
alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação
extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento
contratual, sendo dispensável a prova do recebimento pelo
destinatário ou terceiros.
2. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.