STJ — 2103804
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8835d03c0fcf49b37c1ef33f4a1a2d769c1a3690b9589486a1e0e64062c0226
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO CONTRA CÂNCER NO CÉREBRO. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 568/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia dos autos cinge-se a saber se é dever da operadora de planos de saúde custear tratamento médico domiciliar home care a paciente (criança) acometido de câncer no cérebro.
- É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
- Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula n. 568/STJ: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUSA DE COBERTURA DE
TRATAMENTO CONTRA CÂNCER NO CÉREBRO. ACÓRDÃO ALINHADO À
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 568/STJ.
1. A controvérsia dos autos cinge-se a saber se é dever da operadora
de planos de saúde custear tratamento médico domiciliar home care a
paciente (criança) acometido de câncer no cérebro.
2. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de
medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos
pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de
unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e
correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos
no Rol da ANS para esse fim.
3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento
dominante deste Tribunal, aplica-se ao caso o entendimento
consolidado na Súmula n. 568/STJ: "o relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema"
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - RECUSA CONTRATUAL - COBERTURA DE FÁRMACOS
ANTINEOPLÁSICOS - TRATAMENTO DE CÂNCER - ROL DA ANS)
STJ - <<AgInt no REsp 2035493>>-PR,
<<AgInt no REsp 2005551>>-SP,
<<AgInt no REsp 2001658>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:568
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.