STJ — 1990893

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-05-02Data Publicacao: 2022-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1848e3d2d258a95bc8a38188646794da7aab0b3b344e3edf2ce225c60c45ca8f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL EM RELAÇÃO ÀS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI 9.873/1999.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial.
  2. Trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. O Recurso Especial combatia aresto da Corte a quo que entendeu que a conduta fraudulenta operada pelos réus impediu que os procedimentos administrativos licitatórios obtivessem a melhor proposta para a execução dos objetos contratados, ocasionando dano ao Erário.
  3. Não devem transitar as supostas violações aos arts. 926 e 1.030, I, ?a?, e 1.042 do CPC e ao art. 50 do CCB, porquanto o Tribunal a quo não se pronunciou acerca da prescrição das ações de ressarcimento fundadas em decisões dos Tribunais de Contas e muito menos sobre a presença dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, embora tenham sido opostos Embargos de Declaração. Portanto, a ausência de prequestionamento autoriza a incidência dos vetos contidos nos verbetes sumulares 211 do STJ e 282 do STF (AgInt no AREsp 1.536.599/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 15.4.2021).
  4. Igualmente não merece prosperar a defendida negativa de vigência aos arts. 3º, 49, § 2º, e 59 da Lei 8.666/1993, pois o órgão julgador, ao rejeitar a preliminar de nulidade, concluiu: a) ?toda a documentação produzida no inquérito civil foi levada à Juízo e submetida ao contraditório, viabilizando a ampla defesa dos réus?; b) ?os réus não produziram qualquer prova que afastasse as conclusões do inquérito civil?. Incide o óbice da Súmula 7 do STJ pois, nestes aspectos, seria necessário analisar os documentos que embasam a ação para verificar se houve ou não desrespeito ao tema, ou se houve produção de contraprova realizada em respeito ao contraditório, capaz de afastar as provas do inquérito (REsp 849.841/MG).
  5. Alegou-se, também, violação ao art. 1º da Lei 9.873/1999. O dispositivo determina que ?Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado?. Melhor sorte não acolhe a retromencionada tese, porque esta Corte Superior também entende que ?a responsabilização do agente público, mediante aplicação de pena ressarcimento, em caso de dano ao erário, como o presente, é absolutamente imprescritível? (AgInt nos EDcl no REsp 1.461.454/SP, Relator Ministro Francisco falcão, DJe de 3.9.2020). Percebe-se que o supracitado dispositivo trata do prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração Pública, a qual difere da pretensão indenizatória. Isto porque as esferas penal e cível são independentes entre si. É o que se extrai, inclusive, do julgamento do REsp 1.802.170/SP.
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL EM RELAÇÃO ÀS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI 9.873/1999. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial. 2. Trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. O Recurso Especial combatia aresto da Corte a quo que entendeu que a conduta fraudulenta operada pelos réus impediu que os procedimentos administrativos licitatórios obtivessem a melhor proposta para a execução dos objetos contratados, ocasionando dano ao Erário. 3. Não devem transitar as supostas violações aos arts. 926 e 1.030, I, ?a?, e 1.042 do CPC e ao art. 50 do CCB, porquanto o Tribunal a quo não se pronunciou acerca da prescrição das ações de ressarcimento fundadas em decisões dos Tribunais de Contas e muito menos sobre a presença dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, embora tenham sido opostos Embargos de Declaração. Portanto, a ausência de prequestionamento autoriza a incidência dos vetos contidos nos verbetes sumulares 211 do STJ e 282 do STF (AgInt no AREsp 1.536.599/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 15.4.2021). 4. Igualmente não merece prosperar a defendida negativa de vigência aos arts. 3º, 49, § 2º, e 59 da Lei 8.666/1993, pois o órgão julgador, ao rejeitar a preliminar de nulidade, concluiu: a) ?toda a documentação produzida no inquérito civil foi levada à Juízo e submetida ao contraditório, viabilizando a ampla defesa dos réus?; b) ?os réus não produziram qualquer prova que afastasse as conclusões do inquérito civil?. Incide o óbice da Súmula 7 do STJ pois, nestes aspectos, seria necessário analisar os documentos que embasam a ação para verificar se houve ou não desrespeito ao tema, ou se houve produção de contraprova realizada em respeito ao contraditório, capaz de afastar as provas do inquérito (REsp 849.841/MG). 5. Alegou-se, também, violação ao art. 1º da Lei 9.873/1999. O dispositivo determina que ?Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado?. Melhor sorte não acolhe a retromencionada tese, porque esta Corte Superior também entende que ?a responsabilização do agente público, mediante aplicação de pena ressarcimento, em caso de dano ao erário, como o presente, é absolutamente imprescritível? (AgInt nos EDcl no REsp 1.461.454/SP, Relator Ministro Francisco falcão, DJe de 3.9.2020). Percebe-se que o supracitado dispositivo trata do prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração Pública, a qual difere da pretensão indenizatória. Isto porque as esferas penal e cível são independentes entre si. É o que se extrai, inclusive, do julgamento do REsp 1.802.170/SP. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.