STJ — 1984566
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO
NOVO CPC/2015. REGRA GERAL DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE
FERIADO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REGRA DE
TRANSIÇÃO DETERMINADA PELA CORTE ESPECIAL. RESP 1.813.684/SP.
PERMISSÃO EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO A POSTERIORI. REGRA VÁLIDA
APENAS PARA O FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. PANDEMIA.
SUSPENSÃO DE PRAZO. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. É intempestivo o recurso interposto após o prazo de 15 (quinze)
dias previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo
Civil de 2015.
2. Conforme salientado pela Presidência do STJ e devidamente
verificado nos autos, a parte recorrente foi intimada da decisão
agravada em 3.3.2021 (fl. 2.039, e-STJ), sendo o Agravo em Recurso
Especial somente interposto em 12.5.2021 (fl. 2.041, e-STJ). Dessa
forma, constata-se a intempestividade, uma vez que o recurso foi
interposto fora do prazo previsto na legislação processual civil.
3. Na sessão do dia 2.10.2019, a Corte Especial do STJ, nos autos do
REsp 1.813.684/SP (DJe 18.11.2019), decidiu que a comprovação da
existência de feriado local deve ser feita no ato da interposição do
recurso. No referido julgamento, foram modulados os efeitos da
decisão, no sentido de permitir a abertura de prazo para a
demonstração da ocorrência da suspensão de prazos em virtude de
feriado local, orientação essa aplicável apenas aos recursos
interpostos até a publicação do julgamento do REsp 1.813.684/SP.
Finalmente, em 3.2.2020, a Corte Especial, ao apreciar Questão de
Ordem no citado recurso, definiu que a abrangência do julgamento
refere-se exclusivamente ao feriado da segunda-feira de Carnaval,
cujo entendimento foi reafirmado no julgamento do AgInt no AREsp
1.481.810/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 20.8.2021.
4. Já para os demais feriados locais, portanto, aplica-se a
jurisprudência existente, ou seja, é intempestivo o REsp/AREsp
interposto, na vigência do novo CPC, sem a comprovação imediata de
sua tempestividade. Nesses casos, não caberá a abertura de prazo
para comprovação posterior.
5. Ressalta-se que, em razão da pandemia relativa à Covid-19, os
prazos processuais foram suspensos no período de 19.3.2020 a
30.4.2020, conforme Resolução do Conselho Nacional de Justiça 313,
de 19 de março de 2020, voltando a fluir o prazo, para os processos
eletrônicos, em 4.5.2020. Desse modo, deveria ter sido comprovada,
no momento da interposição do recurso, a suspensão dos prazos no
Tribunal de origem fora do período mencionado.
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.