STJ — 1984566

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 053158beb323b8566690d420a3f88ca4b58435b41fba788ebafc54188397a575

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC/2015. REGRA GERAL DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REGRA DE TRANSIÇÃO DETERMINADA PELA CORTE ESPECIAL. RESP 1.813.684/SP. PERMISSÃO EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO A POSTERIORI. REGRA VÁLIDA APENAS PARA O FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. PANDEMIA. SUSPENSÃO DE PRAZO. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. É intempestivo o recurso interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Conforme salientado pela Presidência do STJ e devidamente verificado nos autos, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 3.3.2021 (fl. 2.039, e-STJ), sendo o Agravo em Recurso Especial somente interposto em 12.5.2021 (fl. 2.041, e-STJ). Dessa forma, constata-se a intempestividade, uma vez que o recurso foi interposto fora do prazo previsto na legislação processual civil. 3. Na sessão do dia 2.10.2019, a Corte Especial do STJ, nos autos do REsp 1.813.684/SP (DJe 18.11.2019), decidiu que a comprovação da existência de feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso. No referido julgamento, foram modulados os efeitos da decisão, no sentido de permitir a abertura de prazo para a demonstração da ocorrência da suspensão de prazos em virtude de feriado local, orientação essa aplicável apenas aos recursos interpostos até a publicação do julgamento do REsp 1.813.684/SP. Finalmente, em 3.2.2020, a Corte Especial, ao apreciar Questão de Ordem no citado recurso, definiu que a abrangência do julgamento refere-se exclusivamente ao feriado da segunda-feira de Carnaval, cujo entendimento foi reafirmado no julgamento do AgInt no AREsp 1.481.810/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 20.8.2021. 4. Já para os demais feriados locais, portanto, aplica-se a jurisprudência existente, ou seja, é intempestivo o REsp/AREsp interposto, na vigência do novo CPC, sem a comprovação imediata de sua tempestividade. Nesses casos, não caberá a abertura de prazo para comprovação posterior. 5. Ressalta-se que, em razão da pandemia relativa à Covid-19, os prazos processuais foram suspensos no período de 19.3.2020 a 30.4.2020, conforme Resolução do Conselho Nacional de Justiça 313, de 19 de março de 2020, voltando a fluir o prazo, para os processos eletrônicos, em 4.5.2020. Desse modo, deveria ter sido comprovada, no momento da interposição do recurso, a suspensão dos prazos no Tribunal de origem fora do período mencionado. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.