STJ — 2254668

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-03-18Data Publicacao: 2024-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb6f1fbd6bf9c64500d2c5a682b8a120f1671468dac3e671054a976780da04e3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO DE NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECONHECIMENTO. PEDIDO DE JULGAMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES QUE NÃO PRESCINDEM DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As questões - prescrição da pretensão da recorrida; impossibilidade de cumulação, não alternativa, de adimplemento do preço do contrato mais rescisão contratual; e decadência do direito de anular o negócio jurídico realizado com terceiros, que constituem o pedido principal do recurso - não prescindem de elementos fático-probatórios, sendo de rigor sua análise pela Corte de origem.
  2. Embora tenham constado informações acerca da prescrição, decadência e cumulação de pedidos no voto do relator, tais questões não foram apreciadas pelo órgão julgador, haja vista a nulidade, referente à existência de litisconsórcio necessário, suscitada de ofício em voto divergente, que foi acolhida por maioria.
  3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO DE NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECONHECIMENTO. PEDIDO DE JULGAMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES QUE NÃO PRESCINDEM DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As questões - prescrição da pretensão da recorrida; impossibilidade de cumulação, não alternativa, de adimplemento do preço do contrato mais rescisão contratual; e decadência do direito de anular o negócio jurídico realizado com terceiros, que constituem o pedido principal do recurso - não prescindem de elementos fático-probatórios, sendo de rigor sua análise pela Corte de origem. 2. Embora tenham constado informações acerca da prescrição, decadência e cumulação de pedidos no voto do relator, tais questões não foram apreciadas pelo órgão julgador, haja vista a nulidade, referente à existência de litisconsórcio necessário, suscitada de ofício em voto divergente, que foi acolhida por maioria. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.