STJ — 2248618
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b33f708b47895ef8bc8a7629e180231fa210ef08ca7a850a649a3f375ba8d0d9
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Com efeito, quanto ao termo inicial do prazo prescricional das
pretensões referentes ao contrato de financiamento habitacional
firmado entre as partes, a jurisprudência deste Superior Tribunal é
pacífica no sentido de que, no caso do mútuo imobiliário, o início
da fluência do prazo prescricional deve se dar no dia do vencimento
da última parcela.
2. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.