STJ — 2081898
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1fb28cd63e9feae096181a23002336b88965d7e7dd1f7af52b514fcf3eac83f
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TRANSPORTE MARÍTIMO. DANOS EM MERCADORIAS. AÇÃO DE
REGRESSO. SEGURADORA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. PRECEDENTES.
1. O prazo decadencial de 10 (dez) dias para o protesto acerca da
existência de avarias ocorridas em transporte de mercadoria não tem
eficácia contra a seguradora sub-rogada, que está sujeita a prazo
prescricional de 1 (um) ano.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.