STJ — 2060832
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8192999a9e5634893822433c0afaec59dd74f37700d065d229589173e133a3d8
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia dos autos está em definir o prazo prescricional aplicado na ação revisional de contrato de financiamento imobiliário cumulada com repetição de indébito.
- Aplica-se o prazo prescricional decenal na discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
1. A controvérsia dos autos está em definir o prazo prescricional
aplicado na ação revisional de contrato de financiamento imobiliário
cumulada com repetição de indébito.
2. Aplica-se o prazo prescricional decenal na discussão acerca da
cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e
eventual repetição de indébito. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES CONTRATUAIS E EVENTUAL REPETIÇÃO DE
INDÉBITO - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2124449>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1876768>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2238401>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.