STJ — 1660600

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2024-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64f66af0946bcef60ec187149fadce9cec3e65f44f32c0e1278e4c55b47c90b2

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO INEXISTENTE. FALSIDADE. PETIÇÃO DIGITALIZADA. ALEGAÇÃO. PRECLUSÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ÔNUS. PARTE RECORRENTE. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a alegação de erro de digitalização deve ser comprovada por meio de certidão oriunda do tribunal de origem na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 2. A jurisprudencial consolidada no STJ entende que é ônus da parte aferir e fiscalizar a correta instrução do processo. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.