STJ — 1909706
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3026a67d9edd5fe39eea1cb5e9e2848b1fcc289e2b9ae91360bacc3d39f08cc9
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA
CONSTRUTORA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO.
DESPESAS CONDOMINIAIS E IPTU. VENDEDORA. RESPONSABILIDADE.
1. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão atacado, no sentido de
que o autor ainda não obteve a posse do imóvel, demandaria o
revolvimento do contrato e do contexto fático-probatório dos autos,
procedimentos vedados em recurso especial em virtude da incidência
das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do
compromisso de compra e venda, sobretudo após o esgotamento do
período de prorrogação, é cabível a condenação por lucros cessantes,
sendo presumido o prejuízo do promissário comprador. Precedentes.
3. Somente a partir da efetiva posse do imóvel, com a entrega das
chaves, passa o adquirente a ter a obrigação de pagar as despesas
condominiais e IPTU, sendo responsabilidade da vendedora até a
imissão na posse.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.