STJ — 2059420

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2024-03-11Data Publicacao: 2024-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c765c24b859aebd974f776a35ad019d10ae50dc9b5d4184613f7e56c28abbfe3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Compete à Justiça estadual o julgamento da execução individual de sentença coletiva cuja demanda foi dirigida exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A. Precedentes.
  2. Na hipótese, diante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível o chamamento ao processo em fase de cumprimento de sentença.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. 1. Compete à Justiça estadual o julgamento da execução individual de sentença coletiva cuja demanda foi dirigida exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A. Precedentes. 2. Na hipótese, diante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível o chamamento ao processo em fase de cumprimento de sentença. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL - CHAMAMENTO AO PROCESSO - SÚMULA 568/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2358111>>-RS, <<AgInt no AREsp 2076758>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.