STJ — 2059420
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c765c24b859aebd974f776a35ad019d10ae50dc9b5d4184613f7e56c28abbfe3
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Compete à Justiça estadual o julgamento da execução individual de sentença coletiva cuja demanda foi dirigida exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A. Precedentes.
- Na hipótese, diante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível o chamamento ao processo em fase de cumprimento de sentença.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO.
NÃO CABIMENTO.
1. Compete à Justiça estadual o julgamento da execução individual de
sentença coletiva cuja demanda foi dirigida exclusivamente contra o
Banco do Brasil S.A. Precedentes.
2. Na hipótese, diante da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, não é cabível o chamamento ao processo em fase de
cumprimento de sentença.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA
ESTADUAL - CHAMAMENTO AO PROCESSO - SÚMULA 568/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2358111>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2076758>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:568
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.