STJ — 2071143

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2024-03-11Data Publicacao: 2024-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df099b98ba2a5241bc17c882132fa96e0529f1001d41d1fc12dd072293fd054d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO. UPI. PLANO. VALOR. PREVISÃO. ELEVAÇÃO. DEVEDORA. SITUAÇÃO ECONÔMICA. ALTERAÇÃO. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. CONVOCAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA TRANSPARÊNCIA. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. DOIS ADVOGADOS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. OBSCURIDADE NÃO VERIFICADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
  2. A obscuridade que vicia o julgado é aquela que dificulta a sua compreensão, diante da falta de clareza de seus termos, o que não ocorre na hipótese, tendo sido minuciosamente analisadas, com linguagem simples e direta, todas as argumentações trazidas nos anteriores aclaratórios e agora reiteradas.
  3. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO. UPI. PLANO. VALOR. PREVISÃO. ELEVAÇÃO. DEVEDORA. SITUAÇÃO ECONÔMICA. ALTERAÇÃO. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. CONVOCAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA TRANSPARÊNCIA. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. DOIS ADVOGADOS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. OBSCURIDADE NÃO VERIFICADA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A obscuridade que vicia o julgado é aquela que dificulta a sua compreensão, diante da falta de clareza de seus termos, o que não ocorre na hipótese, tendo sido minuciosamente analisadas, com linguagem simples e direta, todas as argumentações trazidas nos anteriores aclaratórios e agora reiteradas. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - IRRESIGNAÇÃO) STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1940827>>-SP, <<EDcl no REsp 1720121>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.