Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO FISCAL. APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE.
PRECLUSÃO. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. INTIMAÇÃO. FAZENDAS PÚBLICAS.
AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO SURPRESA. NÃO
OCORRÊNCIA. PARTE DISPOSITIVA. CORREÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC/2015, os
embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no
julgado combatido, bem como corrigir erro material. Precedentes.
- Nos termos do artigo 5º da Lei nº 14.112/2020, as alterações por
ela trazidas aplicam-se aos processos em curso, respeitados os atos
jurídicos praticados e as situações consolidadas.
- Na hipótese, a decisão que concedeu a recuperação judicial foi
objeto de recurso, de forma que não se há falar em situação
consolidada ou em ato jurídico perfeito.
- A parte dispositiva do acórdão merece correção, para melhor
refletir o teor do julgamento.
- Embargos acolhidos somente para corrigir a parte dispositiva do
acórdão, sem efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO FISCAL. APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE.
PRECLUSÃO. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. INTIMAÇÃO. FAZENDAS PÚBLICAS.
AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO SURPRESA. NÃO
OCORRÊNCIA. PARTE DISPOSITIVA. CORREÇÃO.
1. Nos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC/2015, os
embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no
julgado combatido, bem como corrigir erro material. Precedentes.
2. Nos termos do artigo 5º da Lei nº 14.112/2020, as alterações por
ela trazidas aplicam-se aos processos em curso, respeitados os atos
jurídicos praticados e as situações consolidadas.
3. Na hipótese, a decisão que concedeu a recuperação judicial foi
objeto de recurso, de forma que não se há falar em situação
consolidada ou em ato jurídico perfeito.
4. A parte dispositiva do acórdão merece correção, para melhor
refletir o teor do julgamento.
5. Embargos acolhidos somente para corrigir a parte dispositiva do
acórdão, sem efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FEITOS INFRINGENTES - IRRESIGNAÇÃO)
STJ - <<EDcl no AgInt no MS 24113>>-DF,
<<EDcl no AgInt no REsp 1940827>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.