STJ — 1990061
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e7c4086b7e2e77fc9a5fcf424456292e93a6fd3f246d11c9e70f33d82271591
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL ORIGINAL. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. ACÓRDÃOS DA MESMA CORTE. SÚMULA 13/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Apesar do que consignou a decisão monocrática da Presidência, o AREsp contém capítulos que impugnam a incidência da Súmula 7/STJ, em que assevera a nulidade da "decisão objurgada, porque a tal Súmula 7-STJ não cabe neste contexto", bem como se revolta expressamente contra a aplicação do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 (fls. 358-359, e-STJ). Logo, o Agravo Interno procede.
- Nas razões do Recurso Especial, aponta-se, em preliminar, ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, e, no mérito, dissídio pretoriano e mácula aos arts. 98, 99, § 3º, 493 e 926 do CPC/2015; e ao art. 5º da Lei 1.060/1950. Pugna-se, em suma, pela gratuidade judiciária em seu favor (fls. 325-337, e-STJ).
- A irresignação, todavia, não vinga. A tese recursal, em síntese, é a de que cabe o deferimento da gratuidade, apesar de o Tribunal estadual julgar, com clareza, que há elementos nos autos que comprovam o contrário.
- Rever tal conclusão requereria avaliar a documentação juntada, o que obviamente implica violação da Súmula 7/STJ e da competência constitucional do STJ. Precedentes do STJ.
- Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial "quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.673.561/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25.3.2021).
- Outrossim, ainda que não estivesse, salienta-se que não cabe alegação de dissídio pretoriano entre julgados do mesmo Tribunal, conforme a Súmula 13/STJ.
- Agravo Interno provido para conhecer do Agravo e não conhecer do Recurso Especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL ORIGINAL. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. ACÓRDÃOS DA MESMA CORTE. SÚMULA
13/STJ.
1. Apesar do que consignou a decisão monocrática da Presidência, o
AREsp contém capítulos que impugnam a incidência da Súmula 7/STJ, em
que assevera a nulidade da "decisão objurgada, porque a tal Súmula
7-STJ não cabe neste contexto", bem como se revolta expressamente
contra a aplicação do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 (fls. 358-359,
e-STJ). Logo, o Agravo Interno procede.
2. Nas razões do Recurso Especial, aponta-se, em preliminar, ofensa
ao art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, e, no mérito, dissídio
pretoriano e mácula aos arts. 98, 99, § 3º, 493 e 926 do CPC/2015; e
ao art. 5º da Lei 1.060/1950. Pugna-se, em suma, pela gratuidade
judiciária em seu favor (fls. 325-337, e-STJ).
3. A irresignação, todavia, não vinga. A tese recursal, em síntese,
é a de que cabe o deferimento da gratuidade, apesar de o Tribunal
estadual julgar, com clareza, que há elementos nos autos que
comprovam o contrário.
4. Rever tal conclusão requereria avaliar a documentação juntada, o
que obviamente implica violação da Súmula 7/STJ e da competência
constitucional do STJ. Precedentes do STJ.
5. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial "quando a
tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela
alínea a do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.673.561/SP,
Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25.3.2021).
6. Outrossim, ainda que não estivesse, salienta-se que não cabe
alegação de dissídio pretoriano entre julgados do mesmo Tribunal,
conforme a Súmula 13/STJ.
7. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo e não conhecer do
Recurso Especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.