STJ — 1977849

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2024-03-11Data Publicacao: 2024-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b358f430b070773459968d7c984275ed1b72c4871013eb863e549e8cbc6d929

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOMICÍDIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NEXO. REEXAME DE PROVAS. DANO MORAL. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA Nº 7/STJ. PENSIONAMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. São deficientes as razões recursais que apontam, de forma genérica, a negativa de prestação jurisdicional, sem especificar quais os vícios do acórdão recorrido (Súmula nº 284/STF).
  2. Na hipótese, tendo o tribunal de origem concluído, com base no acervo fático-probatório, que haveria um liame entre o evento danoso e a conduta da empresa, alterar o julgado, para entender que não houve responsabilidade, exigiria o reexame do material de conhecimento, providência incabível em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
  3. O Superior Tribunal de Justiça entende que é possível a alteração do valor fixado a título de danos morais apenas nas hipóteses em que o valor arbitrado pelo acórdão impugnado se mostrar irrisório ou exorbitante, não sendo esse o caso dos autos.
  4. A jurisprudência desta Corte Superior preleciona que não é possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
  5. Segundo a jurisprudência do STJ, a colaboração financeira em famílias de baixa renda pode ser presumida.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOMICÍDIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NEXO. REEXAME DE PROVAS. DANO MORAL. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA Nº 7/STJ. PENSIONAMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. 1. São deficientes as razões recursais que apontam, de forma genérica, a negativa de prestação jurisdicional, sem especificar quais os vícios do acórdão recorrido (Súmula nº 284/STF). 2. Na hipótese, tendo o tribunal de origem concluído, com base no acervo fático-probatório, que haveria um liame entre o evento danoso e a conduta da empresa, alterar o julgado, para entender que não houve responsabilidade, exigiria o reexame do material de conhecimento, providência incabível em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que é possível a alteração do valor fixado a título de danos morais apenas nas hipóteses em que o valor arbitrado pelo acórdão impugnado se mostrar irrisório ou exorbitante, não sendo esse o caso dos autos. 4. A jurisprudência desta Corte Superior preleciona que não é possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Segundo a jurisprudência do STJ, a colaboração financeira em famílias de baixa renda pode ser presumida. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.