Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Ao julgar o Tema 1229, o STJ fixou a seguinte tese: “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.” A transcrição é literal.
Trecho de Tema 1229 do STJ: Dívida Ativa (Execução Fiscal) · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: ativa, divida, execucao, fiscal.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
604411b1022fcb559075ecddf8620d484994c5ea4a7f813c3afa3868beefdb07 - Registro documental:
2d1cfd1e1adca053c8fee5fe47674b4daa273eeb7fd854e17bdbac6ffe4a2900 - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
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Tema documentado no texto da fonte
O art. 1º da Lei 6.830/1980 estabelece que a execução judicial da dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e de suas autarquias é regida por essa lei e, apenas subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Isso significa regras próprias de citação, penhora e defesa, diferentes das aplicáveis a uma execução de dívida entre particulares.
Trecho de Execução fiscal: como o fisco cobra dívida na justiça · Rito próprio criado pela Lei 6.830/1980 · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: execucao, fiscal.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
18526450a41f818a1ef8a27d5e1d549ce3bf5f90a386dd6ce071a09fc459d49c - Registro documental:
2d1cfd1e1adca053c8fee5fe47674b4daa273eeb7fd854e17bdbac6ffe4a2900 - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
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Tema documentado no texto da fonte
A efetiva citação ou intimação do devedor e a constrição de bens penhoráveis interrompem a prescrição intercorrente, desde que o credor cumpra os prazos processuais necessários. Pedidos repetidos sem resultado não produzem automaticamente o mesmo efeito. Se um bem é encontrado, a desarquivação permite retomar atos executivos sobre ele.
Trecho de Prescrição intercorrente: o limite temporal da execução parada · Atos efetivos podem interromper a contagem · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: intercorrente, prescricao.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
0ee3bea8bb19cb2c2b153f9fa61cebcb6383838afec58d8fbec309250391ae03 - Registro documental:
2d1cfd1e1adca053c8fee5fe47674b4daa273eeb7fd854e17bdbac6ffe4a2900 - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
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O que os atos públicos documentam
Seleção factual de 9 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.
Assuntos registrados pela fonte
- Dívida Ativa (Execução Fiscal) Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome - Prescrição Intercorrente Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/1/nome - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/2/nome
Sequência de atos identificados
- 2024-04-23 — Recebimento Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/2 - 2024-05-17 — Distribuição; sorteio (
/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0 - 2024-05-17 — Conclusão; para decisão (
/resposta/corpo/movimentos/1/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1 - 2024-05-20 — Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/3 - 2024-05-20 — Ato ordinatório Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/7 - 2024-05-21 — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/8 - 2024-05-22 — Publicação Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/4 - 2024-08-07 — Trânsito em julgado Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/5 - 2024-08-07 — Baixa Definitiva Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/6
Questões jurídicas para discussão a partir dos atos
São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.
- O ato correspondente ao registro «Trânsito em julgado» em 2024-08-07 trata do assunto oficial «Dívida Ativa (Execução Fiscal)»? Se tratar, a qual pronunciamento se refere esse registro? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/5
Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.
Qualificação temporal da fonte
Referência documental: @timestamp da fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/@timestamp
- Valor literal da fonte
- 2025-03-21T16:58:03.613871877Z
- Formato
- data e hora ISO 8601
- Data normalizada, derivada do literal
- 2025-03-21
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- informado (Z)
Ajuizamento informado pela fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/dataAjuizamento
- Valor literal da fonte
- 2024-04-23T00:00:00.000Z
- Formato
- data e hora ISO 8601
- Data normalizada, derivada do literal
- 2024-04-23
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- informado (Z)
- Relação com a referência
- valor temporal anterior à referência documental
- Base da comparação
- Comparação dos valores temporais com os deslocamentos de fuso informados, preservando todos os dígitos fracionários aceitos.
SHA-256 da fonte preservada: 2d1cfd1e1adca053c8fee5fe47674b4daa273eeb7fd854e17bdbac6ffe4a2900
Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.
Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud
Registro de 9 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.
Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2024-04-23 a 2024-08-07.
Marcos processuais recentes registrados pela fonte
- 2024-08-07
- Baixa Definitiva (TPU 22)
- 2024-08-07
- Trânsito em julgado (TPU 848)
- 2024-05-22
- Publicação (TPU 92)
- 2024-05-21
- Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
- 2024-05-20
- Ato ordinatório (TPU 11383)
- 2024-05-20
- Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação (TPU 242)
- 2024-05-17
- Conclusão (TPU 51)
- 2024-05-17
- Distribuição (TPU 26)
- 2024-04-23
- Recebimento (TPU 132)
DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.
Dívida Ativa (Execução Fiscal) | Prescrição Intercorrente | IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Atos 1–9 de 9. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 00004728420048160116 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “Recurso Especial” e “Dívida Ativa (Execução Fiscal) | Prescrição Intercorrente | IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “GABINETE DO MINISTRO FRANCISCO FALCÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 9 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Baixa Definitiva”, em 2024-08-07. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
2d1cfd1e1adca053c8fee5fe47674b4daa273eeb7fd854e17bdbac6ffe4a2900. SHA-256 do comentário:5e0eac343e5321146d9d567673655c13fe12ff00354cc092cec58276933198b8.