A execução sem resultado pode ser alcançada pela prescrição intercorrente

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Prescrição intercorrente é a perda da pretensão executiva pelo decurso do prazo durante o próprio processo. Ela aparece com frequência quando não se localizam o devedor ou bens penhoráveis, mas não nasce de qualquer período de inatividade do cartório. O Código de Processo Civil define marco inicial, suspensão, interrupção e contraditório antes da extinção.

A primeira busca frustrada marca o início do regime

Pela redação atual do art. 921, o prazo da prescrição no curso da execução começa quando o exequente toma ciência da primeira tentativa infrutífera de localizar o devedor ou bens penhoráveis. Na hipótese de ausência de patrimônio, o juiz suspende a execução por um ano; durante esse período, a prescrição também fica suspensa.

Encerrado o ano sem resultado, os autos podem ser arquivados. Arquivamento não equivale a pagamento nem apaga o título naquele instante.

O prazo aplicável vem do direito cobrado

A duração não é um número único para todas as execuções. Em regra, considera-se o prazo prescricional correspondente à pretensão material executada, observadas normas específicas e o título. Por isso, afirmar que qualquer processo “morre em cinco anos” pode ser incorreto.

A Lei nº 14.195/2021 reformulou os §§ 4º a 7º do art. 921 e tornou relevante a ciência da primeira tentativa frustrada, evitando que a contagem dependa apenas de uma ordem formal de arquivamento.

Atos efetivos podem interromper a contagem

A efetiva citação ou intimação do devedor e a constrição de bens penhoráveis interrompem a prescrição intercorrente, desde que o credor cumpra os prazos processuais necessários. Pedidos repetidos sem resultado não produzem automaticamente o mesmo efeito. Se um bem é encontrado, a desarquivação permite retomar atos executivos sobre ele.

É preciso reconstruir a cronologia com decisões, intimações, pesquisas patrimoniais e eventuais penhoras, em vez de olhar apenas a última movimentação.

Em uma execução, a ciência de uma primeira pesquisa patrimonial negativa integra a cronologia; repetir consultas idênticas sem localizar patrimônio não equivale a uma constrição capaz de interromper o prazo.

O juiz deve ouvir as partes antes de extinguir

Depois de transcorrido o prazo, o juiz pode reconhecer a prescrição de ofício, mas deve ouvir as partes por quinze dias. O credor pode apontar causa suspensiva, interruptiva ou erro no marco; o devedor pode demonstrar a consumação. Reconhecida a prescrição intercorrente, a execução é extinta pelo art. 924, inciso V.

O regime também se aplica ao cumprimento de sentença referido no art. 523. Execução fiscal possui disciplina própria e não deve ser analisada apenas pelo CPC.

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