STJ — 2115050
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b470fc3f9f8a65f9e1e4a2132859dcc3dade852ad4e63ad6c7e77327b0f9e3ad
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000868798
- Número de registro na fonte
- 202000844720
- Coleta informada no registro
- 2026-09-08T19:42:19Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. TRANSAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. MORA. CREDOR. DÍVIDA. RETORNO. VALOR ORIGINAL. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PRESSUPOSTOS. AFASTAMENTO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. MA-FÉ. CREDOR. AUSÊNCIA. DESCONTO. PONTUALIDADE. CLÁUSULA PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS NºS 5, 7, 83, 211/STJ E NºS 283 e 284/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia dos presentes autos está em saber se: i) o acórdão recorrido possui, ou não, fundamentação deficiente; ii) a mora do credor, no caso concreto, teria ocorrido; iii) as condições para a aplicação da teoria do adimplemento substancial estariam presentes na hipótese e iv) a cláusula que estipulou o retorno da dívida ao valor original seria, ou não, nula.
- A jurisprudência do STJ entende que cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide. O não acolhimento da tese ventilada pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão.
- No caso, o aresto impugnado foi categórico ao afirmar que as questões relativas à mora da credora e ao valor da dívida teriam sido acobertadas pela preclusão, não tendo a recorrente impugnado especificamente esse fundamento, nem indicado o dispositivo legal correspondente, caracterizando a deficiência na fundamentação recursal. Incidência das Súmulas nºs 283 e 284/STF.
- A jurisprudência do STJ converge em relação ao entendimento de que o abono de pontualidade não configura cláusula penal disfarçada. Precedentes. Incidência da Súmul a nº 83/STJ.
- Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00011 ART:00489
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2115050 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b470fc3f9f8a65f9e1e4a2132859dcc3dade852ad4e63ad6c7e77327b0f9e3ad. SHA-256 do comentário:3224ee586c865dd467c8691cc9ab3c468357d4164cf729ceda35532531348667.