STJ — 1979391

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-05-30Data Publicacao: 2022-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05b82f61eefad689a2021a216c68b3dd23551dc440be6ce4043b406e22dc59c8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA (GSLU). INCORPORAÇÃO. NORMATIVA DISTRITAL. SÚMULA 280/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Agravo Interno não procede, pois todas as razões veiculadas já foram devidamente avaliadas e refutadas.
  2. A premissa lógico-jurídica do Tribunal de origem (fls. 216-217, e-STJ) é a natureza permanente da aludida gratificação em razão do conteúdo da legislação distrital específica, o que é inviável de se averiguar ante a Súmula 280/STF.
  3. Evidencia-se o óbice quando a parte Recorrente, para defender a inexistência de incorporação da GSLU, elenca todo um histórico da normativa distrital - como a superveniência das Leis 342/1992 e 6.129/2018, bem como julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada no TJDFT questionando o mesmo tema. Aplicável, por analogia, a Súmula 280/STF. Precedentes do STJ.
  4. Outrossim, ainda que tal obstáculo fosse vencido, conforme entendimento majoritário e pacífico do STJ, quaisquer vantagens, valores ou adicionais que possuam natureza remuneratória pertencem à base de cálculo referente à contribuição previdenciária, tais como, por exemplo, salário-maternidade, férias gozadas, horas extras e seu respectivo adicional, terço constitucional de férias, aviso-prévio indenizado, adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade, de transferência e outros. Precedentes do STJ.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA (GSLU). INCORPORAÇÃO. NORMATIVA DISTRITAL. SÚMULA 280/STF. 1. O Agravo Interno não procede, pois todas as razões veiculadas já foram devidamente avaliadas e refutadas. 2. A premissa lógico-jurídica do Tribunal de origem (fls. 216-217, e-STJ) é a natureza permanente da aludida gratificação em razão do conteúdo da legislação distrital específica, o que é inviável de se averiguar ante a Súmula 280/STF. 3. Evidencia-se o óbice quando a parte Recorrente, para defender a inexistência de incorporação da GSLU, elenca todo um histórico da normativa distrital - como a superveniência das Leis 342/1992 e 6.129/2018, bem como julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada no TJDFT questionando o mesmo tema. Aplicável, por analogia, a Súmula 280/STF. Precedentes do STJ. 4. Outrossim, ainda que tal obstáculo fosse vencido, conforme entendimento majoritário e pacífico do STJ, quaisquer vantagens, valores ou adicionais que possuam natureza remuneratória pertencem à base de cálculo referente à contribuição previdenciária, tais como, por exemplo, salário-maternidade, férias gozadas, horas extras e seu respectivo adicional, terço constitucional de férias, aviso-prévio indenizado, adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade, de transferência e outros. Precedentes do STJ. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.