STJ — 1979391
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05b82f61eefad689a2021a216c68b3dd23551dc440be6ce4043b406e22dc59c8
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA (GSLU). INCORPORAÇÃO. NORMATIVA DISTRITAL. SÚMULA 280/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Agravo Interno não procede, pois todas as razões veiculadas já foram devidamente avaliadas e refutadas.
- A premissa lógico-jurídica do Tribunal de origem (fls. 216-217, e-STJ) é a natureza permanente da aludida gratificação em razão do conteúdo da legislação distrital específica, o que é inviável de se averiguar ante a Súmula 280/STF.
- Evidencia-se o óbice quando a parte Recorrente, para defender a inexistência de incorporação da GSLU, elenca todo um histórico da normativa distrital - como a superveniência das Leis 342/1992 e 6.129/2018, bem como julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada no TJDFT questionando o mesmo tema. Aplicável, por analogia, a Súmula 280/STF. Precedentes do STJ.
- Outrossim, ainda que tal obstáculo fosse vencido, conforme entendimento majoritário e pacífico do STJ, quaisquer vantagens, valores ou adicionais que possuam natureza remuneratória pertencem à base de cálculo referente à contribuição previdenciária, tais como, por exemplo, salário-maternidade, férias gozadas, horas extras e seu respectivo adicional, terço constitucional de férias, aviso-prévio indenizado, adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade, de transferência e outros. Precedentes do STJ.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATIFICAÇÃO POR
SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA (GSLU). INCORPORAÇÃO. NORMATIVA
DISTRITAL. SÚMULA 280/STF.
1. O Agravo Interno não procede, pois todas as razões veiculadas já
foram devidamente avaliadas e refutadas.
2. A premissa lógico-jurídica do Tribunal de origem (fls. 216-217,
e-STJ) é a natureza permanente da aludida gratificação em razão do
conteúdo da legislação distrital específica, o que é inviável de se
averiguar ante a Súmula 280/STF.
3. Evidencia-se o óbice quando a parte Recorrente, para defender a
inexistência de incorporação da GSLU, elenca todo um histórico da
normativa distrital - como a superveniência das Leis 342/1992 e
6.129/2018, bem como julgamento de Ação Direta de
Inconstitucionalidade ajuizada no TJDFT questionando o mesmo tema.
Aplicável, por analogia, a Súmula 280/STF. Precedentes do STJ.
4. Outrossim, ainda que tal obstáculo fosse vencido, conforme
entendimento majoritário e pacífico do STJ, quaisquer vantagens,
valores ou adicionais que possuam natureza remuneratória pertencem à
base de cálculo referente à contribuição previdenciária, tais como,
por exemplo, salário-maternidade, férias gozadas, horas extras e seu
respectivo adicional, terço constitucional de férias, aviso-prévio
indenizado, adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade,
de transferência e outros. Precedentes do STJ.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.